Processo 0000032-85.2013.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000032-85.2013.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0000032-85.2013.5.04.0204 RECLAMANTE: RILDO DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 372023b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I) RELATÓRIO. RMNR. RE 1251927 1) Trata-se de processo sobrestado em face da suspensão determinada nos autos da Medida Cautelar na Petição nº 7.755 – DF, por versar sobre matéria idêntica àquela tratada no Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos 21900-13.2011.5.21.0012 (Tema Repetitivo TST nº 13 - RMNR). 2) Com o provimento e o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário (RE) nº 1251927-DF, interposto contra o julgamento proferido pelo TST nos autos do Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos (IRR) nº 21900-13.2011.5.21.0012, a tese fixada pelo TST no IRR nº 13 foi desconstituída pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 3) Posteriormente, o STF assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do recurso extraordinário destacando que "o entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria". 4) No caso concreto, o feito se encontra na fase de execução, estando suspenso até o presente momento. 5) Os autos vêm conclusos. II) PROCURAÇÃO. NOVOS PROCURADORES. PETROBRAS 1) Acolho a procuração apresentada pelos procuradores da executada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sob ID. 0aae941, bem como o substabelecimento ID. 9861ec5. 2) Verifico que o novo procurador JOAO GONCALVES FRANCO FILHO - OAB/BA - 11475, já está incluído nos registros informatizados. 3) Procedo à exclusão dos procuradores anteriormente constituídos pela reclamada dos registros informatizados. III) INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO 1) Conforme as decisões proferidas nas Reclamações Constitucionais (Rcl) nº 83.089 e 85.292, originadas de processos da Comarca de Canoas, que tramitam na 2ª Vara do Trabalho e nesta unidade judiciária, respectivamente, o entendimento firmado pelo STF no RE nº 1251927-DF possui efeito vinculante e deve ser aplicado em todas as fases do processo, inclusive na fase executória, independentemente do trânsito em julgado, mormente quando a decisão do STF não modulou efeitos, o que importa em aplicação dos efeitos da decisão “ex tunc”. O reconhecimento da exigibilidade do título executivo neste momento, portanto, configuraria uma violação direta ao entendimento do STF. 2) Nesse sentido, aplica-se o disposto no art. 525, § 12, do Código de Processo Civil (CPC): § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. 3) Considerando que o título executivo está fundado em interpretação da lei tida pelo STF como incompatível com o precedente vinculante, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. IV) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1) Pelo exposto, e, em face da inexigibilidade do título executivo judicial, na forma do art. 525, § 12, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. 2) Intimem-se as partes…

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