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1 Edvan Xavier dos Santos Agravante x 2 Ministerio Publico do Estado da Bahia Agravado

Processo 0000032-92.2009.8.05.0157 · Superior Tribunal de Justiça

Sobre este processo

O processo 0000032-92.2009.8.05.0157 é da Justiça Estadual (Bahia), no Superior Tribunal de Justiça, e foi distribuído em 2009. Órgão julgador: Ajc Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Quinta Turma. A classe processual é Agravo em Recurso Especial, recurso ao Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da lei federal. No polo ativo aparece 1 Edvan Xavier dos Santos Agravante e Edvan Xavier dos Santos; no polo passivo, 2 Ministerio Publico do Estado da Bahia Agravado. Entre a distribuição (2009) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 17 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000032-92.2009.8.05.0157?

No Superior Tribunal de Justiça, Ajc Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Quinta Turma.

Quem são as partes do processo 0000032-92.2009.8.05.0157?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: 1 Edvan Xavier dos Santos Agravante e Edvan Xavier dos Santos; no polo passivo: 2 Ministerio Publico do Estado da Bahia Agravado.

Como acompanhar o processo 0000032-92.2009.8.05.0157?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 10/04/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ da Bahia · 11/12/2025

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000032-92.2009.8.05.0157 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EDVAN XAVIER DOS SANTOS Advogado(s): HENRIQUE MARCULA LIMA (OAB:PE7127-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 95505277), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 94434418), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, confo

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