Processo 0000032-93.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN MSCiv 0000032-93.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: RENATA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO MACHADO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GURUPI-TO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000032-93.2026.5.10.0000 MSCIV - 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA - ACÓRDÃO/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN IMPETRANTE: RENATA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO MACHADO ADVOGADO: KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO TERCEIRO INTERESSADO: C&A MODAS S.A. ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GURUPI-TO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA 1. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ATO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Não confirmado pela prova pré-constituída a existência de doença grave e estigmatizante que fragiliza a saúde da trabalhadora demitida sem justa causa, a concessão de tutela de urgência autorizando a reintegração no emprego e a reinclusão no plano de saúde se apresenta como medida inadequada, pois não confirmada a presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula n.º 443 do C. TST e não demonstrado, de forma inconteste, a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segurança denegada. RELATÓRIO Renata Aparecida da Silva Ribeiro Machado impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, buscando cassar a decisão proferida no processo nº. 0001264-39.2025.5.10.0821, que negou o pedido de tutela de urgência do art. 300 do CPC. Por meio da decisão às fls. 100/103, a medida liminar requerida foi indeferida. A impetrada apresentou defesa às fls. 130/136. O MPT, representado pela Procuradora Valesca de Morais do Monte oficiou pela "admissibilidade do mandamus e pela denegação da segurança, mantendo-se a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Gurupi/TO" (fls. 302/305). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, admito o mandado de segurança. MANDADO DE SEGURANÇA ATO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA A impetrante busca a concessão de medida liminar visando cassar a decisão que negou a tutela de urgência postulada no processo n.º 0001264-39.2025.5.10.0821 que requeria o reconhecimento da demissão arbitrária, suspensão do ato rescisório e de reintegração ao posto de trabalho. Segundo a parte, a ofensa a direito líquido e certo é evidente, pois a prova pré-constituída confirma que a dispensa foi discriminatória e abusiva, uma vez que foi encetada quando se encontrava doente e em tratamento médico contínuo e a litisconsorte, mesmo ciente da gravidade do seu estado de saúde, concretizou o desligamento. O fumus boni iuris, afirma, restou caracterizado porque a prova documental confirma que a ruptura contratual ocorreu enquanto manifestava males físicos e psíquicos, enquanto o periculum in mora decorreria da sua situação atual de desemprego e cancelamento de plano de saúde que, inclusive, aumenta o risco do agravamento do quadro clínico. Assim, conclui, a demissão arbitrária deve ser declarada nula e reconhecida a demissão discriminatória com ordem de reintegração ao posto de trabalho por ofensa aos princípios da dignidade humana,…
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