Processo 0000032-98.2026.5.06.0002

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000032-98.2026.5.06.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000032-98.2026.5.06.0002 RECORRENTE: GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: EULOGIO LOURENCO DE ALMEIDA FILHO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EPP [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. QUITAÇÃO GERAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregadora, no qual ajustado o pagamento de verbas rescisórias e estipulada quitação plena e geral do contrato de trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo extrajudicial apresentado preenche os requisitos legais para homologação, especialmente quanto à existência de concessões recíprocas; (ii) estabelecer se é compulsória a homologação do ajuste diante da manifestação de vontade das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 13.467/17, ao introduzir os artigos 855-B a 855-E da CLT, possibilitou a homologação de transações extrajudiciais, visando maior segurança jurídica e menor litigiosidade, incentivando a solução consensual de conflitos. 2. O princípio da decisão informada e a boa-fé objetiva orientam a atuação judicial. A homologação de acordos extrajudiciais, especialmente sobre verbas incontroversas, deve ser precedida de esclarecimento adequado ao trabalhador sobre as repercussões do ato, a fim de evitar vícios de consentimento, fraudes ou simulações. Sem tal interlocução, não há como chancelar acordo extrajudicial onde não há uma real transação. 3. A homologação de acordo extrajudicial não constitui obrigação do juiz, podendo ser refutada especialmente quando há ofensa ao ordenamento jurídico e ausência de concessões mútuas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 418 do TST. 4. No caso, o acordo apresentado não configura verdadeira transação, pois não há concessões recíprocas e busca-se apenas a quitação ampla e irrestrita. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Mesmo diante da manifestação de vontade das partes, o juiz pode, de maneira fundamentada, negar a homologação de acordo extrajudicial. 2. A ausência de concessões recíprocas descaracteriza a transação, impedindo a homologação do acordo, especialmente quando há prejuízo a direitos trabalhistas. Dispositivos e jurisprudências relevantes: CLT, arts. 855-B a 855-E, 855-D e 477, § 6º; CC, arts. 104 e 840; TST, Súmula 418; TST, RR-1000349-32.2023.5.02.0314, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025; TST, RR-1001282-41.2023.5.02.0011, Rel. Min. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/12/2024; TST, RR-1000717-77.2024.5.02.0614, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/09/2025; TST, RR-1001362-84.2023.5.02.0502, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/09/2025.     RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EPP

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