Processo 0000033-02.2026.5.05.0038

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000033-02.2026.5.05.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000033-02.2026.5.05.0038 RECLAMANTE: GRECIA CRISTINA ANDRADE SANTO RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 362a10c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais do que dos autos consta, rejeito as preliminares; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por GRECIA CRISTINA ANDRADE SANTO em face de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. e CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui transcrita estivesse, e: CONDENO as reclamadas de forma solidária a pagarem à reclamante: - aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro proporcional de 2025, multa do art. 477 da CLT e diferenças de FGTS do período contratual + 40%, abatendo-se os valores quitados; - diferenças salariais, observando-se as diretrizes destacadas na fundamentação desta sentença. Reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS +40% DEFIRO o saque do FGTS. CONDENO a(s) reclamada(s) ao pagamento de honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. CONDENO o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da(a) reclamada(s), fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser revertido ao advogado da ré. CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei. As partes devem observar a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, valendo destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Custas pela(s) reclamada(s) (art. 789-A da CLT), no importe de R$ 160,00, calculadas temporariamente sobre o valor arbitrado da condenação R$ 8.000,00, para os fins legais.  Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.

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