Processo 0000033-03.2025.5.06.0331

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000033-03.2025.5.06.0331
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Belo Jardim
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BELO JARDIM ATOrd 0000033-03.2025.5.06.0331 RECLAMANTE: WELLISON JOSE DA SILVA RECLAMADO: DP DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f6fa8f proferida nos autos. DECISÃO     Cuida-se de objeção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a executada sustenta a impenhorabilidade das máquinas e equipamentos constritos, ao argumento de que seriam bens essenciais ao exercício da atividade empresarial, requerendo a suspensão imediata de atos expropriatórios (ID. 437803b). Passo à análise. A exceção de pré-executividade, embora já utilizada anteriormente como via de resistência do devedor à execução, sem a prévia garantia do juízo exigida pelo art. 884 da CLT, passou a fazer parte da ordem processual civil em 2015 (CPC, arts. 518 e 803, parágrafo único) ao normatizar sua utilização para atacar nulidades da execução: ausência de título executivo; falta de regular citação; e falta de verificação do termo ou condição; independentemente de embargos à execução. Constitui, portanto, medida de caráter excepcional, admitida para matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. No caso, a insurgência envolve a alegada impenhorabilidade de maquinário essencial ao funcionamento da empresa, nos termos do art. 833, V, do CPC. Contudo, a controvérsia demanda aferição concreta acerca da natureza dos bens constritos, sua efetiva indispensabilidade à atividade econômica, eventual existência de maquinário substituto, bem como a proporcionalidade da constrição, matérias que, em princípio, reclamam manifestação da parte exequente e exame mais detido dos elementos probatórios já existentes nos autos, inclusive das mídias referidas pela executada. De outro lado, quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que a executada noticia risco concreto de comprometimento integral da atividade produtiva, sustentando que a manutenção da constrição poderá inviabilizar a continuidade operacional da empresa, com reflexos diretos sobre sua capacidade financeira e geração de receita. Alega, ainda, que o comprometimento da atividade econômica inviabilizaria o adimplemento de obrigações essenciais e de natureza alimentar, inclusive o pagamento de pensão alimentícia (ID. 22e0b77), circunstância que, em tese, reforça o alegado perigo de dano e recomenda apreciação cautelosa da medida. Todavia, embora os elementos apresentados indiquem plausibilidade da urgência narrada, a desconstituição ou suspensão integral da constrição, sem prévia oitiva da parte exequente, pode repercutir diretamente na efetividade da execução. Assim, em juízo de cautela, reputo prudente preservar o contraditório, sem prejuízo de resguardar a utilidade prática do incidente até ulterior deliberação. Ante o exposto: 1) Recebo a exceção de pré-executividade, sem juízo de mérito neste momento; 2) Determino a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da alegada impenhorabilidade dos bens, do pedido de tutela de urgência e das consequências práticas narradas pela executada quanto à continuidade da atividade empresarial; 3) Sem prejuízo do contraditório, determino a suspensão de eventuais atos expropriatórios já designados especificamente sobre os bens objeto da insurgência, até ulterior deliberação deste Juízo, apenas como medida acautelatória e para evitar perecimento da utilidade do incidente.…

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