Processo 0000033-03.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000033-03.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000033-03.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: I. G. N. M. REPRESENTANTE/PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) AGRAVADO: IARA NUNES NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LAIZA PIMENTEL GADELHA - SE7236 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0022950-61.2025.4.05.8500, em curso na 1ª Vara Federal (SE), que deferiu Pedido de Liminar "para determinar ao INSS que realize a(s) perícia(s) da parte ativa em até 45 dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 200,00, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis." Na hipótese, a 3ª Turma do TRF-5ª Região orienta-se no alvitre da Legitimidade Passiva e da Competência do INSS no tocante à Perícia Médica, porquanto "Desde já, cabe esclarecer, que o fato do cargo de Perito Médico Federal ter passado a integrar o quadro de pessoal do Ministério da Economia não altera a competência da Autarquia previdenciária para proceder a análise dos processos administrativos em que são requeridos os benefícios previdenciários. A legitimidade passiva, no caso, não se altera pela realocação da carreira de perito médico dos quadros do INSS para a União. Precedentes: (TRF5 - Processo 0800383-58.2020.4.05.8312 - Apelação Cível -, Rel. Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgamento: 10/09/2020); (TRF5 - Processo 0809044-62-2020.4.05.8300 - Apelação/Remessa Necessária -, Rel. Desembargador(a) Federal (Convocada) Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, 3ª Turma, Julgamento: 24/09/2020." (Processo nº 08155979120214058300, Relator Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, j. em 18.08.2022). Nesse sentido, o Impetrante, ora…

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