Processo 0000033-08.2026.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000033-08.2026.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0000033-08.2026.5.08.0106 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA ROCHA RECLAMADO: BRENO HENRY OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 782295a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por PAULO DA SILVA ROCHA em face de BRENO HENRY OLIVEIRA DOS SANTOS, COSTA E SANTOS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, M. C. A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e HOSPITAL SAO JOSE LIMITADA, conforme petição inicial de Id 51a17ec. Foi determinada a emenda da exordial, a fim de que o(a) reclamante informasse um endereço válido da reclamado(a) COSTA E SANTOS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, no prazo legal, consoante despacho de Id 80485ba, o que não foi cumprido, como se depreende da certidão de expiração de prazo Id 0333468. É o relatório. DECIDO Destarte, não tendo o(a) reclamante atendido à determinação do Juízo, impõe-se o indeferimento da inicial e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do art. 330 e inciso I, do art. 485, ambos do CPC c/c CLT, art. 769. Defiro benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante, nos termos do §3° do art. 790 da CLT. Expirado o prazo, proceda-se ao arquivamento dos autos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A MM. VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL/PA, NA AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR PAULO DA SILVA ROCHA EM FACE DE BRENO HENRY OLIVEIRA DOS SANTOS, COSTA E SANTOS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, M. C. A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e HOSPITAL SAO JOSE LIMITADA, INDEFERIR A INICIAL E, POR CONSEGUINTE, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ART. 330 E INCISO I, DO ART. 485, AMBOS DO CPC C/C CLT, ART. 769. EXCLUA-SE O FEITO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELO(A) RECLAMANTE NO IMPORTE DE R$ 2.929,27, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA DE R$ 146.463,51, DAS QUAIS FICA ISENTO(A), EM RAZÃO DE LHE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO §3° DO ART. 790 DA CLT. EXPIRADO O PRAZO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. DAR CIÊNCIA. NADA MAIS. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DA SILVA ROCHA

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