Processo 0000033-13.2024.8.17.2390

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000033-13.2024.8.17.2390
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000033-13.2024.8.17.2390 APELANTE: LUCAS DE ALMEIDA SANTOS APELADO(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000033-13.2024.8.17.2390 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cachoeirinha/PE RECORRENTE: LUCAS DE ALMEIDA SANTOS RECORRIDA: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (03) Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Tamires Cristina Jacinto de Lima, advogada atuando em causa própria, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cachoeirinha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Lucas de Almeida Santos em face de Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho Médico, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O juízo singular confirmou a obrigação de fazer consistente no fornecimento de materiais específicos para realização de cirurgia de urgência no joelho do autor, efetuada no curso do processo, mas julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio das custas e fixou os honorários sucumbenciais em R$ 800,00 para o patrono de cada parte, aplicando o juízo de equidade com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante postula, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para fins recursais. No mérito, pugna pelo afastamento do critério de apreciação equitativa e pela reforma parcial do julgado para que os honorários sucumbenciais em favor da patrona do autor sejam fixados no percentual de 10% a 20% incidentes sobre o proveito econômico da condenação, correspondente ao valor dos materiais cirúrgicos objeto da lide, estimado em R$ 19.010,00, conforme documentos apresentados pela operadora ré. Intimada, a Unimed Caruaru apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente a ausência de preparo recursal, a ocorrência de preclusão consumativa, inovação recursal e comportamento contraditório por parte da recorrente, sob o argumento de que o autor atribuiu à lide o valor de R$ 1.000,00. No mérito, defende a manutenção da fixação por equidade, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e a natureza inestimável do proveito econômico em demandas de saúde. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000033-13.2024.8.17.2390 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cachoeirinha/PE RECORRENTE: LUCAS DE ALMEIDA SANTOS RECORRIDA: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (03) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A apelação é cabível, uma vez que interposta contra capítulo de sentença, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Há legitimidade e interesse recursal, pois a insurgência se dirige ao capítulo que fixou honorários sucumbenciais, verba…

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