Processo 0000033-17.2025.8.27.2740
TJTO • Homologação da Transação Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0000033-17.2025.8.27.2740/TO AUTOR : JOAO BATISTA DA PENHA ADVOGADO(A) : LEANDRO ÂNGELO SILVA LIMA (OAB SP261062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos herdeiros requerentes (Evento 37), representados pelo inventariante nomeado João Batista da Penha, em face da sentença homologatória proferida (Evento 12), que homologou a transação extrajudicial celebrada entre as partes no âmbito do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Tocantinópolis/TO, regulando a partilha do bem imóvel e estabelecendo salvaguardas patrimoniais aos menores envolvidos na sucessão. Em suas razões recursais apresentadas os embargantes sustentam, inicialmente, a ocorrência de erro material na r. sentença de homologação, apontando que o prenome de uma das herdeiras requerentes constou grafado de forma equivocada como "Mag n a Maria Ilario Candido" , quando a grafia correta e devidamente comprovada na documentação civil acostada aos autos é MAG D A MARIA ILARIO CANDIDO . Outrossim, os recorrentes insurgem-se contra a determinação contida no item 3 do dispositivo do julgado embargado, que ordenou o depósito judicial em conta vinculada da quota-parte pertencente aos herdeiros incapazes Guilherme Rodrigues Silva Ribeiro e Lucas Rodrigues Silva Ribeiro , decorrente de eventual alienação do imóvel comum de propriedade do espólio. Argumentam que a manutenção dos referidos valores sob custódia judicial imporá gravame e burocracia excessiva a uma família de condições humildes, que terá de arcar com despesas adicionais e honorários de advogados ou recorrer à Defensoria Pública para pleitear levantamentos futuros destinados ao custeio de despesas de subsistência diária. Apontam, ainda, que o imóvel a ser alienado consiste em um lote de 360,00 metros quadrados situado no Setor Aeroporto da cidade de Tocantinópolis/TO, de sorte que a divisão do produto da venda por 08 (oito) herdeiros não gerará quota-partes vultosas que justifiquem a retenção judicial, razão pela qual postulam a reforma da r. decisão para que os valores dos incapazes sejam geridos diretamente por sua genitora e representante legal, Rafaela Rodrigues da Silva Ribeiro . Após a distribuição do recurso, o Juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação (Evento 39). O órgão do Ministério Público apresentou parecer circunstanciado pugnando pelo acolhimento parcial dos aclaratórios, manifestando-se favoravelmente à retificação do erro de grafia do prenome da herdeira MAG D A MARIA ILARIO CANDIDO , mas opinou categoricamente pela rejeição do pedido de afastamento do depósito judicial protetivo, asseverando que a referida insurgência reflete mero inconformismo com o mérito da decisão e que a custódia em conta judicial vinculada constitui medida indispensável para a preservação do patrimônio dos menores impúberes (Evento 44). É o relato necessário. Conforme a sistemática processual vigente estabelecida pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devia se pronunciar o magistrado ou corrigir erro material. Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso de embargos de declaração preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela lei adjetiva civil. A insurgência é manifestamente tempestiva, tendo sido oposta dentro do prazo legal…
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