Processo 0000033-18.2026.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000033-18.2026.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000033-18.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: CLAUDEMIR BARBOSA RAMOS RECLAMADO: FREIRE E ARAUJO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9f37a8 proferida nos autos. DECISÃO   A parte autora apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão que determinou o arquivamento do feito, bem como o afastamento da exigibilidade das custas processuais fixadas em audiência, ao argumento de atraso no transporte coletivo e ausência de recursos financeiros para se locomover por meio de aplicativos de transportes (Uber, 99, dentre outros). A manifestação é tempestiva. Nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência importa condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovado, no prazo legal, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. O § 3º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que o recolhimento dessas custas constitui condição para a propositura de nova demanda trabalhista. Trata-se de elemento que confere plausibilidade à justificativa apresentada, ao evidenciar que a ausência não decorreu, em princípio, de simples desídia processual. Todavia, o acolhimento dessa justificativa não conduz, por si só, à desconstituição do arquivamento já determinado. Isso porque a ausência da parte autora à audiência efetivamente ocorreu, tendo o ato processual sido regularmente realizado, com a incidência da consequência prevista no art. 844 da CLT. A justificativa ulteriormente apresentada mostra-se apta, neste caso, a produzir efeito restrito quanto à inexigibilidade das custas para fins de propositura de nova reclamação trabalhista, mas não a ensejar a reabertura do presente feito. Com efeito, o sistema legal distingue os efeitos processuais do não comparecimento da parte à audiência da possibilidade de demonstração posterior de motivo justificável. A comprovação superveniente de justificativa plausível afasta a exigibilidade das custas como pressuposto para nova demanda, mas não invalida automaticamente o arquivamento já consumado no processo em que a ausência se verificou. RECURSO DA RECLAMADA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS E ARQUIVAMENTO . Tendo o reclamante, no prazo legal, apresentado motivação suficiente para justificar a sua ausência na audiência designada, conforme exige o artigo 844, § 2º da CLT, correta a decisão de 1º grau que acolheu a manifestação, isentando o autor do pagamento das custas processuais cominadas, com a determinação de arquivamento definitivo dos autos. Recurso desprovido. (TRT-8 - ROT: 00002187520245080119, Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2024)   Também não há utilidade processual na instauração de execução autônoma, nestes autos, para cobrança das custas fixadas, porquanto o art. 844, § 3º, da CLT estabelece que o respectivo recolhimento opera como requisito de admissibilidade de nova reclamação trabalhista, e não como obrigação a ser executada de ofício neste processo arquivado. Reconhecida, na hipótese, a plausibilidade da justificativa apresentada, afasta-se essa exigência para eventual nova demanda. Registre-se, ademais, que não se verifica prejuízo processual à parte autora, uma vez que permanece resguardada a…

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