Processo 0000033-19.2021.8.10.0060
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Fórum Amarantino Ribeiro Gonçalves Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, Timon/Ma, CEP 65631-230 WattsApp: (99) 2055-1215 | E-mail: varacrim1_tim@tjma.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0000033-19.2021.8.10.0060 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: LOURIVALDO ALVES DOS SANTOS e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a) REU: HILTON SOARES DE OLIVEIRA - PI4949-A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, CP). RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO A DOIS ROUBOS E À RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO SEGURO DAS VÍTIMAS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, CPP). IN DUBIO PRO REO. CONCURSO MATERIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Edinaldo Felipe Rodrigues da Silva, Lourivaldo Alves dos Santos e Luiz José Gomes da Silva, imputando-lhes a prática de três crimes de roubo majorado (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) e receptação. Consta que os réus, utilizando um veículo Fiat Uno com restrição de roubo, subtraíram bens das vítimas Barbieri da Silva Santos, Mariana da Costa Vaz e Marilene da Silva Rodrigues. Após perseguição policial com descarte de arma de fogo, os acusados foram presos em flagrante na posse dos celulares subtraídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a materialidade e a autoria dos crimes de roubo e receptação restaram demonstradas; (ii) estabelecer se a prova colhida sob o contraditório é suficiente para a condenação pelo roubo contra a vítima Marilene; (iii) determinar a incidência das causas de aumento de pena de concurso de agentes e emprego de arma de fogo; e (iv) fixar a reprimenda e o regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria dos roubos contra as vítimas Barbieri e Mariana são sustentadas pelo reconhecimento fisionômico seguro realizado em juízo, corroborado pela prisão em flagrante dos réus na posse direta dos bens subtraídos logo após a empreitada criminosa. No que tange ao roubo contra a vítima Marilene, a absolvição é imperativa, pois a referida vítima não realizou o reconhecimento dos réus na delegacia nem em juízo, inexistindo prova judicializada que vincule diretamente os acusados a este fato específico, atraindo a aplicação do princípio in dubio pro reo. O crime de receptação restou configurado pela posse do veículo Fiat Uno de origem ilícita, utilizado como instrumento para os assaltos, sem que a defesa apresentasse justificativa idônea para a detenção do bem. A majorante do emprego de arma de fogo é mantida mesmo sem a realização de perícia, uma vez que sua utilização foi confirmada pelo relato firme das vítimas e pela observação do descarte do artefato pelos policiais militares durante a fuga. Na dosimetria, reconhece-se a atenuante da menoridade relativa para os réus Edinaldo e Luiz José, sem redução da pena abaixo do mínimo legal por força da Súmula 231 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Condenação dos réus por dois crimes de roubo majorado e um de receptação; absolvição quanto ao roubo contra a vítima Marilene. Tese de julgamento: O reconhecimento seguro efetuado pelas vítimas sob o…
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