Processo 0000033-19.2024.5.14.0071
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATSum 0000033-19.2024.5.14.0071 RECLAMANTE: SIDNEY CAPITULINA DO VALE RECLAMADO: CONSTRUTORA SANTO EXPEDITO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2a7339 proferido nos autos. DESPACHO O exequente busca o adimplemento do crédito exequendo, atualmente no valor de R$ 34.211,47 (Id cf98204), com histórico de ineficácia de medidas constritivas em face do executado principal e de sua empresa. O exequente postula, em síntese: O reconhecimento da preclusão temporal da executada SANDRA INÊS LOUREIRO DA HORA quanto à sua inclusão no polo passivo, operada após regular intimação em 17/03/2026 (Id 6245309), com decurso do prazo em 07/04/2026.A inclusão definitiva de SANDRA INÊS LOUREIRO DA HORA no polo passivo da execução, com base na preclusão e no regime de comunhão universal de bens (Id 0d1ca24).A conversão do bloqueio SISBAJUD, no valor de R$ 1.839,02 (Ids 53b27ad e f669cf6), em penhora.A liberação imediata do valor bloqueado para o advogado do exequente, Deyvison Furtado Soares (CPF XXX.XXX.XXX-XX), mediante transferência para os dados bancários informados (Nubank, Agência 0001, Conta Corrente 61689202-2).A expedição de mandado de penhora e avaliação, com envio de Oficial de Justiça ao endereço residencial da executada SANDRA INÊS LOUREIRO DA HORA (Rua PADRE ANCHIETA, 3200 B, NOVA ESPERANÇA, Humaitá/AM, CEP 69.800-000 - Id b910c91).Que conste no mandado autorização expressa para a penhora de bens que guarnecem a residência, o prosseguimento da diligência mesmo diante de alegações de terceiros ou mera posse, e a lavratura do auto de penhora independentemente de comprovação imediata de titularidade. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DECISÃO Da Preclusão e Inclusão no Polo Passivo: Verifica-se que a executada SANDRA INÊS LOUREIRO DA HORA foi devidamente intimada sobre sua inclusão no polo passivo da execução em 17/03/2026 (Id 6245309), com prazo de 15 dias úteis para manifestação, o qual se encerrou em 07/04/2026, sem manifestação. Conforme sustentado pelo exequente, operou-se a preclusão temporal (Art. 223 do CPC), consolidando sua legitimidade passiva, especialmente em face da demonstração do regime de comunhão universal de bens (Id 0d1ca24) e do histórico de ineficácia das medidas contra o executado principal e a empresa. Dessa forma, DEFIRO a inclusão definitiva de SANDRA INÊS LOUREIRO DA HORA no polo passivo da execução. Da Conversão do Bloqueio em Penhora e Liberação de Valores: O bloqueio SISBAJUD realizado em 16/03/2026 (Id 53b27ad) no valor de R$ 1.839,02 não foi impugnado pela parte executada no prazo legal. Assim, DEFIRO a conversão do referido bloqueio em penhora e determino a LIBERAÇÃO IMEDIATA do valor bloqueado em favor do exequente, por meio de transferência para a conta bancária informada pelo seu patrono: Advogado: Deyvison Furtado SoaresCPF: 971.029.972-72Banco: NubankAgência: 0001Conta Corrente: 61689202-2 Da Penhora Domiciliar: Diante do alegado esvaziamento patrimonial da empresa executada e da inércia das partes executadas em apresentar bens à penhora, e considerando a necessidade de dar efetividade à execução (Art. 797 do CPC), DEFIRO a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprido no endereço residencial da executada SANDRA INÊS LOUREIRO DA HORA: Rua PADRE ANCHIETA, 3200 B, NOVA ESPERANÇA, Humaitá/AM, CEP 69.800-000. O mandado deverá conter as seguintes…
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