Processo 0000033-21.1997.8.16.0148
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Processo: 0000033-21.1997.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$977.531,31 Exequente(s): RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ESPÓLIO DE FLORISBERTO ALBERTO BERGER representado(a) por NELCY TEREZINHA MOCELLIN BERGER MYRIANE BERGER PROCHET NELCY TEREZINHA MOCELLIN BERGER ROBERTO BERGER SENTENÇA A prescrição intercorrente é o decurso do prazo prescricional aliado à falta de efetividade do exequente, ou seja, o decurso do prazo prescricional no decorrer da execução. De acordo com o art. 206-A, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no CC, bem como o disposto no art. 921 do CPC. Ademais, em se tratando de execução de título extrajudicial, deve ser observado o entendimento fixado pelo STJ em incidente de assunção de competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC no sentido de que "incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado". No caso, em se tratando de dívida líquida constante de instrumento particular o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, nos termos do art. 206, § 5°, I, CC. Quanto à contagem do prazo, todavia, devem ser observados os parâmetros fixados pelo art. 921, § 4º, do CPC, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021. Segundo referido dispositivo legal, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme previsto no § 1º do mesmo artigo. Logo, findo o prazo de suspensão de 01 (um ano), a prescrição retoma seu curso. A esse respeito, vale ressaltar que a existência de requerimentos formulados pelo exequente, com o objetivo de localizar o devedor ou seus bens, não têm o condão de, por si só, interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional. É necessário que haja efetiva localização e constrição de bens suficientes à quitação do débito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA PARA PENHORA DE BENS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESCONSIDEROU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO – SUSPENSÃO QUE SE INICIA NO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – RESP 1.340.553/RS – ART. 921 §4 DO CPC – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DESDE 01/06/2016 – DATA UTILIZADA COMO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 206 §5 DO CÓDIGO CIVIL – DILIGÊNCIAS E PETIÇÕES DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO LOCALIZEM OU CONSTRINJAM BENS SÃO INSUFICIENTES PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL – COMPROVADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO…
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