Processo 0000033-22.2026.5.13.0024
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000033-22.2026.5.13.0024 AUTOR: RAFAEL DA SILVA SANTOS RÉU: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48fae8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL DA SILVA SANTOS contra BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, para condenar a demandada a, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação, após o trânsito em julgado, pagar, com juros e atualização monetária, os valores a indicados no cálculo anexo, correspondentes aos seguintes títulos: valores constantes do TRCT (ID. ca701c1), no total de R$ 9.894,89; competências faltantes do FGTS (de acordo com o extrato constante do ID. 8c672bc), acrescido da multa rescisória de 40%; multa do artigo 477, § 8° da CLT. Os valores referentes ao FGTS e à multa de 40% devem ser recolhidos na conta vinculada do empregado, com posterior liberação, por meio de alvará. Por ocasião da elaboração da conta serão observados os entendimentos contidos nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368, 381 e 439, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Arbitro, em favor dos advogados do reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Arbitro, em favor do advogado da reclamada, o montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 450,70, calculadas sobre R$ 22.534,83, valor da condenação. Intimem-se as partes. RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI
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