Processo 0000033-24.2026.5.12.0000
TRT12 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ MSCiv 0000033-24.2026.5.12.0000 IMPETRANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA ROZA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000033-24.2026.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA ROZA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NO ATO PRATICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não comprovando a impetrante a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pela autoridade apontada como coatora - que indeferiu a reintegração pretendida fundada em alegação de nulidade da dispensa - tampouco a existência de direito líquido e certo a ser protegido, impõe-se denegar a segurança pretendida. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, originários deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. FERNANDA DE OLIVEIRA ROZA impetra Mandado de Segurança pretendendo a concessão de medida liminar em face de ato praticado pelo MM juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma-SC. Alega, em síntese, que ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0001429- 61.2025.5.12.0003 perante a 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, pleiteando, dentre outras verbas, o reconhecimento da nulidade de sua dispensa, a reintegração ao emprego e o pagamento da indenização por danos morais e materiais, sob o argumento central de ser detentora de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, cuja condição de saúde era de pleno conhecimento da empregadora, Seara Alimentos Ltda., inclusive por ter sido esta a emitente da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Afirma que a petição inicial detalhou que a Impetrante, que laborou na função de Retalhadora de Carne por mais de dez anos em condições notoriamente insalubres, desenvolveu tendinopatia e sinovite no ombro direito (CID M65.9), patologia decorrente de esforço físico contínuo e repetitivo no ambiente de trabalho frio e úmido. Assevera que a própria Seara Alimentos Ltda. havia reconhecido o nexo causal entre o trabalho e a doença ocupacional, ao emitir a CAT nº 2024-276812-1/01 em 29 de abril de 2024, ou seja, mais de um ano antes da dispensa sem justa causa, que ocorreu em 05 de agosto de 2025, logo após o retorno da trabalhadora de um atestado médico, o que robustece o caráter abusivo e discriminatório do ato rescisório, conforme narrado na exordial. Requereu a concessão de medida liminar a fim de suspender a decisão proferida pela autoridade apontada como autoridade coatora nos autos do Processo nº 0001429-61.2025.5.12.0003 e determinado a imediata reintegração da Impetrante, Fernanda de Oliveira Roza, aos quadros funcionais da Litisconsorte Passiva Necessária, Seara Alimentos Ltda. Juntou procuração e documentos. A medida liminar foi indeferida (Id 9541ec9 - Decisão). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id 5cf8f81). Juízo de admissibilidade Considerando o entendimento expresso no item II da Súmula nº 414 do e. TST, "No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso…
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