Processo 0000033-29.2026.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000033-29.2026.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000033-29.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: THAIS FERREIRA MORAES DO NASCIMENTO RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 432db42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: THAIS FERREIRA MORAES DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Trabalhista em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., também identificado como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes da exordial, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos ofertados oportunamente. O demandado, regularmente citado, compareceu à audiência inaugural quando, recusada a primeira proposta de acordo, reiterou os termos de sua defesa (PJE), fixando-se o valor da causa em conformidade com a petição inicial. Anexaram-se procuração, atos constitutivos, além de alguns documentos, manifestando-se sobre eles a parte autora, com a garantia do contraditório. Na sessão designada para o prosseguimento do feito, dispensado o depoimento pessoal dos litigantes, produziu-se prova testemunhal. Encerrou-se a instrução à ocasião. Razões finais orais remissivas, sem conciliação. Acréscimos por memorial. Os autos foram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o “ID”, assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos os destaques feitos. LEI 13.467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Ação Trabalhista foi distribuída em 2026; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e já tendo sido proferido o julgamento da ADI 5766, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, §4º e do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, desnecessário se mostra um pronunciamento incidental a respeito do tema, já que à Excelsa Suprema Corte coube o julgamento definitivo da questão, com eficácia erga omnes. Concede-se à requerente os benefícios da justiça gratuita, de que trata a Lei 1060/50. Não existe prova contrária à declaração descrita como causa de pedir e oportunamente reiterada (artigo 373, inciso II/CPC c/c Súmula 463. C. Tribunal Superior do Trabalho). NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA: Os litigantes fizeram uso do requerimento de notificação exclusiva, encontrando-se indicada, por instrumento próprio (procuração), a pessoa de cada representante, para quem deverão ser dirigidas todas as notificações e/ou intimações. Defere-se, sob os…

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