Processo 0000033-34.2026.8.27.2723
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000033-34.2026.8.27.2723/TO AUTOR : MARIA SALOMA CORREIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) RÉU : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA SALOMA CORREIA DE SOUZA em face de Banco Bradesco S.A. e Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (PSERV), todos qualificados nos autos. Em síntese, assevera a parte requerente que entre 2023 e 2024 foram realizados cinco débitos automáticos em sua conta bancária mantida no Banco Bradesco, totalizando R$ 335,57, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS PSERV". Alega que jamais contratou qualquer serviço ou autorizou tais descontos. Diante do exposto, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro (R$ 675,14) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Citados, ambos os réus apresentaram contestações. O Banco Bradesco S.A. arguiu preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, conexão com outros processos e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que atua como mero intermediário do débito automático, que a autorização foi concedida pela autora diretamente à PSERV, e que não há ato ilícito ou dano moral indenizável. A Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (PSERV) arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida, informando que já cancelou os débitos futuros. No mérito, sustentou que a autora firmou contrato de seguro de vida e assistência funeral, que atua como mera intermediária da administradora do seguro (Life Administradora de Seguros Ltda), e que não há falha na prestação do serviço. A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reafirmando a ausência de contratação. É o relatório. Passo a decidir. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco O Bradesco sustenta sua ilegitimidade passiva por ser mero intermediário do débito automático. A tese não merece acolhimento. A relação jurídica é de consumo, e o banco integra a cadeia de fornecimento do serviço. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O banco é a instituição depositária que mantém a conta bancária da autora e operacionalizou os débitos automáticos questionados. Como instituição financeira, possui o dever de cautela e segurança na prestação do serviço, não podendo se eximir de responsabilidade sob o argumento de que apenas intermediou a transação. A Súmula 479 do STJ é clara: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Preliminar de ausência de interesse processual Os réus sustentam que a autora não buscou previamente os canais administrativos para solucionar a questão. A tese não prospera. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/1988), não estando condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. A tentativa de composição extrajudicial é recomendável, mas jamais…
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