Processo 0000033-35.2016.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000033-35.2016.5.06.0002 RECLAMANTE: JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RECLAMADO: VALDEMAR BALBINO DE OLIVEIRA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa91d0a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Vem aos autos o Espólio de VALDEMAR BALBINO DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante e viúva meeira, Sra. LUZINETE APOLÔNIA DE OLIVEIRA, por meio da petição e documentos de ID: i4f78bb, requerer, em sede liminar, o sobrestamento do Mandado de Penhora de Bens (ID 5546e0e), o qual determinou o bloqueio integral do aluguel mensal pago pela locatária EMBREPAR AUTOMOTIVA LTDA, até o limite da execução (R$ 17.218,85). 2. Em sua manifestação, a peticionante alega que o referido aluguel (atualmente no importe de R$ 23.356,57) constitui a única fonte de renda e subsistência de sua família. Informa, ainda, a existência de litígio na esfera cível (Ação Declaratória de Nulidade nº 0039787-91.2026.8.17.2001) envolvendo a cessão de 50% dos frutos desse contrato a terceiro. 3. Diante desse quadro, a parte executada formula proposta de acordo para pagamento do saldo remanescente em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 1.721,89. Subsidiariamente, requer o parcelamento do art. 916 do CPC, o reconhecimento da impenhorabilidade da renda (Súmula 486 do STJ), a reserva de sua meação (50%) ou, por fim, a limitação da penhora ao patamar de 15% do valor do aluguel. É o breve relatório. Decido. 4. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão proferida por este Juízo em 22/04/2026 (ID 69f1a36) encontra-se plenamente hígida no que tange ao reconhecimento de que o imóvel situado na Av. Recife, n. 150, integra o patrimônio do espólio executado, respondendo, portanto, pela presente execução trabalhista. A titularidade do bem e de seus frutos civis para fins de satisfação do crédito exequendo é questão já superada. 5. Nada obstante, a execução deve se processar de modo a equilibrar a máxima efetividade na satisfação do credor com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), observando-se, ainda, a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. 6. A documentação carreada aos autos pela inventariante confere plausibilidade à alegação de que a constrição integral e imediata de R$ 17.218,85 sobre uma única competência do aluguel (com vencimento no dia 05 do corrente mês) poderá comprometer severamente a subsistência da viúva, mormente diante da controvérsia cível que já afeta metade dos rendimentos do imóvel. 7. Por outro lado, a execução trabalhista possui inequívoca natureza alimentar, não se justificando a paralisação total dos atos constritivos, mas sim a sua adequação. A própria executada, em pedido sucessivo, admite a razoabilidade da retenção no importe de 15% (quinze por cento) da renda locatícia. 8. Pelo exposto, com fulcro no poder geral de cautela (art. 297 do CPC c/c art. 769 da CLT), DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar apenas para modular a ordem de constrição emanada no Mandado de ID 5546e0e. 9. Determino que a locatária e terceira interessada, EMBREPAR AUTOMOTIVA LTDA, seja intimada com urgência (via mandado), para que, a partir do aluguel vincendo neste mês de agosto de 2026, abstenha-se de reter a integralidade do valor executado. Em substituição, deverá a locatária proceder ao depósito judicial mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total do aluguel, colocando-o…
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