Processo 0000033-36.2026.5.05.0641
TRT5 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ACum 0000033-36.2026.5.05.0641 RECLAMANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIAS NO ESTADO DA BAHIA RECLAMADO: PANIFICADORA MUTANS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 270341b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação de Cumprimento proposta por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIAS NO ESTADO DA BAHIA em face de PANIFICADORA MUTANS LTDA, decido: Decretar a revelia e aplicar a pena de confissão quanto à matéria de fato à reclamada. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada nas seguintes obrigações, tudo nos termos da fundamentação: a) Obrigação de fazer consistente em contratar seguro de vida e acidentes pessoais para todos os seus empregados, nos moldes da Cláusula Décima Quinta da CCT, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por empregado; b) Pagar a multa específica da Cláusula Décima Quinta (10% do salário base por empregado e por mês de descumprimento); c) Pagar os valores devidos a título de contribuição assistencial (Cláusula Trigésima Terceira), não repassados durante a vigência da norma; d) Obrigação de fazer consistente em cumprir a escala de revezamento quinzenal para as trabalhadoras, garantindo a folga aos domingos, conforme Cláusula Terceira do Termo Aditivo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por trabalhadora; e) Pagar em dobro os domingos trabalhados pelas empregadas em violação à escala de folga quinzenal; f) Pagar a multa normativa geral prevista na Cláusula Trigésima Sexta, em razão das três infrações constatadas. Julgar IMPROCEDENTE o pedido relativo à contratação de assistência odontológica e à multa correspondente (Cláusula Décima Sexta). Deferir ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei. A reclamada deverá juntar aos autos, na fase de liquidação, as folhas de pagamento e os controles de jornada de seus empregados relativos ao período de vigência das normas coletivas, sob as penas do artigo 400 do CPC. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação para este fim. Intimem-se as partes. Nada mais. NARA DUARTE BARROSO CHAVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIAS NO ESTADO DA BAHIA
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