Processo 0000033-38.2016.8.27.2738
TJTO • Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
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Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0000033-38.2016.8.27.2738/TO AUTOR : LAUANNY FELIX ROCHA ADVOGADO(A) : GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB GO056335) RÉU : MARIO BARBOSA LIMA ADVOGADO(A) : JORDÂNIA MARIA NASCIMENTO VIEIRA (OAB TO002966) ADVOGADO(A) : ILDSON ALMEIDA MARTINS (OAB GO041267) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual por Inexecução Voluntária cumulada com Pedido Liminar de Reintegração de Posse, ajuizada por LAUANNY FELIX ROCHA em face de MARIO BARBOSA LIMA . A ação foi julgada parcialmente procedente, assim redigido (evs. 35 e 59): Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a pretensão deduzida na ação anulatória para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de compra e venda do imóvel urbano acima referido e DETERMINAR a reintegração do Autor na posse e a devolução do preço pago pela Requerida, do qual aquele poderá reter o equivalente a 6% (seis por cento) do preço total do negócio, devendo os valores ser corrigidos monetariamente pelo INPC e a multa acrescida de juros legais de 1% desde o termo inicial da mora em 30DEZ2014; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização pelo uso e fruição do imóvel, equivalente ao valor resultante da multiplicação do número de meses de ocupação do imóvel, contados à partir de 30DEZ2014 até a data da efetiva desocupação do bem, pelo seu valor locatício a ser apurado em liquidação de sentença". Transitada em julgado a sentença, o Autor-credor apresentou conta de liquidação no evento n. 108. Posteriormente, foram feitas avaliações por oficial de justiça acerca das benfeitorias e dos aluguéis devidos pela Requerida pelo tempo de ocupação do imóvel cuja venda foi rescindida (evs. 141 e 153). Em decisão proferida no evento 161, ficou determinado o seguinte: DO ITEM "A" Em primeiro lugar determino a reintegração do Réu na posse do imóvel cujo contrato de compra e venda foi rescindido. Expeça-se mandado. No que diz com os valores a serem restituídos, determino que o Autor providencie o cálculo do valor devido, atualizando a conta do evento n. 108. Não há que se falar em compensar com as parcelas consignadas porque a ação pertinente foi julgada improcedente, de modo que a Requerida levantará as quantias depositadas. DO ITEM "B" Dos valores a serem restituídos à Autora poderá o Requerido compensar o valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de locativo, desde 30DEZ2014 até a efetiva desocupação. Como este é um valor atual, estimado pelo oficial de Justiça (ev. 141), não haverá correção monetária, apenas juros de mora que serão contados desde a data de 30DEZ2014. Do valor devido pela Autora deverá ser compensado o montante estimado das benfeitorias úteis que foram agregadas aos imóveis (ev. 141). Isso porque a Autora não era ocupante de má-fé, como quer o Autor. Boa ou má-fé, para efeitos possessórios, diz respeito ao título de aquisição da coisa (CC, 1201) e, a esse propósito, é indubitável que a ocupação era de boa-fé, pois fundada em contrato de compra e venda, título hábil à aquisição do domínio. A má-fé ocorreria se as benfeitorias tivessem sido erigidas após o trânsito em julgado (28NOV2018), porque aí, sim, a Requerida já sabia que não mais poderia ter a coisa em razão do título, que fora rescindido. Todavia, foram edificadas antes, em 2015 e 2016. Ademais, aceitar a tese do descabimento da indenização e, ainda por cima, condenar a parte a pagar pela ocupação, implicaria em enriquecimento sem causa do Autor. Isto posto determino: 1) a…
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