Processo 0000033-39.2025.5.05.0037
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000033-39.2025.5.05.0037 RECORRENTE: GILCIMAR DA SILVA CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: GILCIMAR DA SILVA CARVALHO E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000033-39.2025.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. Recurso ordinário que discute os honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Há duas questões em discussão: (i) majorar o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada; (ii) excluir a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor do reclamante, ou suspender a exigibilidade. 3. O percentual arbitrado pelo juízo a quo se mostrou equilibrado e coerente com os critérios legais, considerando a complexidade da matéria, o tempo despendido pelo causídico e o grau de zelo demonstrado. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% são razoáveis e proporcionais, não havendo motivos para alteração. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. 6. A condenação em honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanece, mas as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 7. A execução de tais valores somente será possível se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar a superação da hipossuficiência. 8. A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 9. Sentença mantida. 10. Dispositivos relevantes citados: art. 791-A, § 2º e § 4º, da CLT. 11. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.766/DF do STF. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Recurso ordinário que discute o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada. 2. A questão em discussão consiste em definir se houve supressão do intervalo interjornada, conforme o art. 66 da CLT. 3. A reclamada demonstrou, por meio dos controles de jornada, que o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas consecutivas foi respeitado. 4. O reclamante não comprovou a supressão do intervalo interjornada, conforme o art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 5. Sentença reformada para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada e respectivos reflexos. 6. Dispositivos relevantes citados: art. 66 e 818 da CLT; art. 373, I, do CPC. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A
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