Processo 0000033-39.2026.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000033-39.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: ANTONIO IVAN DE SALES RECLAMADO: GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34ac95f proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do pedido de Justiça Gratuita A parte autora postulou a concessão da justiça gratuita alegando expressamente a impossibilidade econômica para arcar com os custos do processo. A CLT, em redação conferida pela Lei 13.467/17, dispõe em seu artigo 790: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O TST, com a Súmula 463, assegurou que essa comprovação pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Não há necessidade de comprovação específica quando se trata de pessoa física. Defiro, então, o benefício. Por conseguinte, afasto a impugnação da parte adversa. Da prescrição quinquenal A presente ação foi ajuizada em 14/01/2026, incidindo, portanto, a limitação temporal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, encontram-se prescritas as pretensões relativas a créditos trabalhistas exigíveis anteriormente a 14/01/2021, remanescendo hígidas apenas aquelas referentes ao período posterior a esse marco prescricional, observada, naturalmente, a extensão do contrato de trabalho e a natureza das parcelas postuladas. Desse modo, acolho a prejudicial de mérito arguida, para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 14/01/2021, extinguindo-se o processo, nesse particular, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. DO MÉRITO Do grupo econômico Apenas a primeira reclamada apresentou defesa e não contestou as alegações do autor no sentido das rés comporem um mesmo grupo econômico. Reconheço, pois, a existência do grupo e declaro a responsabilidade solidária das duas reclamadas (Great Oil Perfurações Brasil Ltda. e Great Oil Perfurações Nordeste Ltda.). Do FGTS A reclamante afirma que a reclamada deixou de efetuar regularmente os depósitos do FGTS durante o pacto laboral, apontando a ausência de recolhimentos referentes a diversos meses, bem como o não pagamento da multa rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada. A defesa restringe-se a sustentar que eventual inadimplemento está sendo objeto de negociação para parcelamento. Aduz ainda que a multa de 40% é indevida no contexto do contrato de trabalho objeto da presente demanda, uma vez que a modalidade de rescisão foi a pedido, pelo reclamante. Reforça, por fim, a existência de prescrição. A ausência de impugnação específica quanto ao…
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