Processo 0000033-43.2026.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000033-43.2026.5.21.0042 RECORRENTE: CARLOS MIKAEL DA SILVA RECORRIDO: CONSTEB CONSTRUCOES EIRELI - ME Acórdão Recurso ordinário em rito sumaríssimo n. 0000033-43.2026.5.21.0042 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Carlos Mikael da Silva Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha Recorrida: Consteb Construções Eireli - ME Advogado: Eudes Jose Pinheiro da Costa Origem: 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (I) HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. VALIDADE. (II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O recorrente pretende a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas excedentes à oitava diária, em razão da jornada reconhecida na origem, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor de seu patrono. II. Questões em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a jornada das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 7h às 16h na sexta-feira, com uma hora de intervalo, descaracteriza o regime de compensação semanal e gera direito ao adicional de horas extras sobre as horas excedentes à oitava diária; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. Razões de decidir. 3. A jornada reconhecida pelas próprias partes totaliza 44 horas semanais e evidencia a adoção de regime de compensação semanal, com acréscimo de uma hora de segunda a quinta-feira compensado pela redução da jornada na sexta-feira. 4. Não há prova de prestação habitual de horas extraordinárias além da jornada compensada nem de extrapolação habitual do limite semanal de 44 horas. Ausente demonstração de invalidade do regime compensatório, não incidem as consequências previstas na Súmula nº 85 do TST. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Considerados a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, revela-se adequada a majoração do percentual de 5% para 10% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo. 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XVI; CLT, arts. 59, § 6º, 477, § 8º, e 791-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 85 e 297; TST, OJ 118. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por Carlos Mikael da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 020372e), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar a reclamada Consteb Construções Eireli - ME ao pagamento de parcelas decorrentes do reconhecimento de período de labor sem registro, verbas rescisórias, multa do art. 477, § 8º, da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego, reflexos do salário por produção pago "por fora", bem como ao recolhimento dos depósitos de FGTS do período contratual e da multa rescisória de 40%. Em razões recursais (ID c580c21), o reclamante sustenta que a…
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