Processo 0000033-46.2025.5.21.0020

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000033-46.2025.5.21.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianinha
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000033-46.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: DEYZE DA SILVA BONDADE RECLAMADO: TOP WEB TELECOM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50d1094 proferida nos autos. DECISÃO DE INÍCIO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. O alvará de ID d69704b quitou na integralidade o crédito líquido da exequente no importe de R$ 14.379,64. Consta dos autos um saldo de R$ 157,79 (extrato de ID 226c258), o qual foi deduzido do valor dos depósitos do FGTS na planilha de ID fb0a8fa. Diante disso, fica a executada TOP WEB TELECOM LTDA - ME intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente da execução no importe de R$ 6.682,22. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, determino ao(à) Oficial(a) de Justiça que realize a pesquisa patrimonial por meio da utilização das ferramentas eletrônicas mediante utilização do convênio SISBAJUD, ficando autorizado o uso da modalidade por repetição programada, “Teimosinha”, disponível na referida ferramenta por 60 (sessenta) dias. Simultaneamente, caso não sejam bloqueados valores suficientes para a satisfação integral do crédito autoral na primeira ordem de bloqueio, deverá o  Sr(a). Oficial (a) de Justiça prosseguir com a pesquisa patrimonial nos sistemas RENAJUD (gravame de circulação), CNIB, INFOJUD.  A pesquisa patrimonial deverá ser certificada pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça  nos autos. Em caso de eventual localização de bens, devem ser juntados os respectivos comprovantes e/ou documentos que indiquem a existência destes. Após o cumprimento da determinação, os autos deverão ser conclusos para análise e decisão acerca do prosseguimento da fase executória. A(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ser intimada(s) pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça de toda e qualquer penhora realizada em bens de sua titularidade, para fins de ciência e início do prazo legal de impugnação ao ato constritivo. Na ocorrência de penhora de bens imóveis, deve o Sr(a). Oficial (a) de Justiça intimar o(a) cônjuge do respectivo ato. Após o cumprimento e devolução do MANDADO pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, não tendo sido realizada a penhora de bens suficientes da(s) parte(s) executada(s) para a garantia integral da execução, os autos deverão ser conclusos para análise e decisão acerca do prosseguimento da fase executória. Cumpra-se. GOIANINHA/RN, 06 de maio de 2026. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOP WEB TELECOM LTDA - ME

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