Processo 0000033-47.2003.8.14.0057
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará SENTENÇA PJe: 0000033-47.2003.8.14.0057 Requerente Nome: MINISTEIRO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Requerido Nome: VALDIR CANTUARIO DE ARAUJO Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de VALDIR CANTUARIO DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, conduta capitulada, à época, no art. 12 da Lei nº 6.368/1976. A denúncia foi recebida regularmente e, instruído o feito com a observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sobreveio sentença penal condenatória, fixando ao acusado a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão. Conforme certidão expedida pela Secretaria deste Juízo, a referida sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 31 de julho de 2007. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou petição requerendo o reconhecimento e a decretação da extinção da punibilidade do réu em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória, forte nos arts. 107, IV, 109, III, 110, caput, e 112, I, todos do Código Penal. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Sabe-se que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes em qualquer fase processual, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. No tocante ao marco inicial da prescrição da pretensão executória, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 788 da Repercussão Geral (ARE 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 04/08/2023), fixou a tese de que o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição executória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Entretanto, ao modular os efeitos do referido julgado, a Suprema Corte estabeleceu expressamente que a nova orientação aplica-se apenas aos casos: i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020. Nesse passo, tendo em vista que o trânsito em julgado para o Ministério Público no presente feito ocorreu em 31 de julho de 2007 (anteriormente, portanto, ao parâmetro temporal fixado pelo STF), incide na espécie o entendimento jurisprudencial consolidado anterior, bem como a redação originária do art. 112, inciso I, do Código Penal, computando-se o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado para a acusação. Pois bem. O artigo 110, caput, do Código Penal dispõe que a prescrição da pretensão executória se regula pela pena aplicada na sentença condenatória. No caso concreto, ao réu foi imposta a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão. Regendo-se pelo art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 12 (doze) anos, visto que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos. Considerando como marco inicial a data do trânsito em julgado para a acusação (31/07/2007), o termo final do prazo prescricional aperfeiçoou-se em 30/07/2019, sem que tenha havido qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lapso temporal (art. 117 do CP), tais como o início ou a continuação do cumprimento da pena. Transcorridos mais de 12 (doze) anos entre o trânsito em julgado para a acusação e o presente momento sem a efetivação da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.