Processo 0000033-52.2025.5.11.0011
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES ROT 0000033-52.2025.5.11.0011 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: MICHELI GUIMARAES LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) JORGE ALVARO MARQUES GUEDES do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA, de parte do Acórdão de Id 81e985f, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26032407261727900000015826537?instancia=2 , bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA EM TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O reclamado interpôs agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso de revista em relação ao capítulo "1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO - 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO - 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o agravo interno é cabível diante da denegação de seguimento a recurso de revista em face de acórdão em conformidade com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral; (ii) definir se a matéria em discussão está em harmonia ou contrariedade à tese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível, vez que a decisão atacada que negou seguimento ao recurso de revista apontou que o acórdão está em conformidade com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. 4. O capítulo da decisão agravada contra o qual o agravante se insurge está conforme a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, no julgamento do RE nº 1.298.647 - Tema 1.118 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Nega-se provimento ao Agravo Interno. 6. Tese: "Não se vislumbra contrariedade da Decisão agravada ao entendimento firmado na tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.118)". --- Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.298.647 - Tema 1.118 da Repercussão Geral." DISPOSITIVO: "POSTO ISSO, ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno e lhe negar provimento, nos termos da fundamentação. Sessão realizada em Manaus/AM, no período de 10 a 15 de abril de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Relator" MANAUS/AM, 22 de abril de 2026. PAULA SAUER DIEHL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA
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