Processo 0000033-53.2024.8.17.9005
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000033-53.2024.8.17.9005 ESPÓLIO - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ESPÓLIO - REQUERIDO: FRANCISCO CIRINO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000033-53.2024.8.17.9005 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: FRANCISCO CIRINO DA SILVA (ESPÓLIO) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0000152-70.1998.8.17.0260, movida pelo Banco do Brasil S.A. (Espólio), ora agravante, em face de Francisco Cirino da Silva (Espólio) e outros, ora agravados. Na decisão agravada (ID 166437220), determinou-se a suspensão do processo executório, com remessa ao arquivo provisório, até o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução nº 0000153-55.1998.8.17.0260. Em suas razões (ID 35600571), o agravante sustenta, em síntese: (i) que os embargos à execução foram julgados improcedentes, de modo que a suspensão da execução é medida sem suporte legal; (ii) que a sentença de improcedência dos embargos não possui efeito suspensivo automático; (iii) que a manutenção da suspensão impõe prejuízo injustificado ao exequente, que aguarda a satisfação de seu crédito desde 1998; (iv) que requer o imediato prosseguimento da execução, com o levantamento da suspensão imposta. Intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (ID 39568149). É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO (9) Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000033-53.2024.8.17.9005 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: FRANCISCO CIRINO DA SILVA (ESPÓLIO) VOTO DO RELATOR Conforme relatado, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Na origem, o Banco do Brasil S.A. promoveu execução de título extrajudicial (contrato de abertura de crédito fixo) em face de Francisco Cirino da Silva e outros. Os executados opuseram embargos à execução (nº 0000153-55.1998.8.17.0260), os quais foram julgados improcedentes. O juízo de origem, ao tomar conhecimento da improcedência dos embargos, determinou a suspensão da execução até o trânsito em julgado daquela sentença. O agravante insurge-se contra essa suspensão, requerendo o imediato prosseguimento da execução. A controvérsia reside em saber se é legítima a suspensão da execução determinada pelo juízo de origem após a prolação de sentença de improcedência nos embargos à execução, enquanto pendente o respectivo trânsito em julgado. O agravante sustenta que, julgados improcedentes os embargos à execução, não haveria fundamento para manter suspensa a execução principal. É certo que a sentença, via de regra, não é dotada de efeito suspensivo automático. Porém, o art. 297, caput, do CPC/2015 consagra o poder geral de cautela, autorizando o juízo a determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. No âmbito da execução, tal poder assume especial relevo quando se está diante de situação em que o resultado de demanda conexa pode interferir diretamente na exigibilidade do título…
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