Processo 0000033-55.2025.5.05.0161

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000033-55.2025.5.05.0161
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI RORSum 0000033-55.2025.5.05.0161 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA RECORRIDO: NAIARA SALES CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9f6a94 proferido nos autos. Vistos, etc. Em preliminar de recurso, a reclamada SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS –INSV –INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA suscita prefacial de Gratuidade de Justiça, a fim de que seja dispensada do pagamento das custas processuais e depósito recursal. No particular, afirma que é entidade social filantrópica, sem fins lucrativos e que “A natureza dos recursos que financiam a Recorrente, transferências públicas via SUS, doações e subvenções, não comporta a destinação de valores ao pagamento de custas processuais sem efetivo prejuízo à continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde”. (Fl. 243). A recorrente colacionou aos autos a Portaria nº 2257, de 21 de novembro de 2024 (ID. 63e59b7), que deferiu a renovação do CEBAS da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS –INSV –INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA, pelo período de três anos a contar de sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 29 de novembro de 2024. Analiso. Com o advento da Lei 13.467/17, que implantou significativas mudanças na CLT, o dispositivo que trata da matéria sofreu profundas modificações, como pode ser verificado no art. 899 da CLT, § 10º, que estabeleceu que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Percebe-se que o diploma legal reserva a benesse às entidades filantrópicas, e não às entidades beneficentes de assistência social. Para tanto, necessário esclarecer que tratam de institutos distintos, na medida em que as entidades beneficentes de assistência social correspondem às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto na Lei nº 12.101/09, enquanto as entidades filantrópicas têm seu conceito definido no Decreto nº 1.117/62 que disciplina: “Art. 2º São entidades filantrópicas, para os efeitos dêste decreto, as Instituições que: a) destinarem a totalidade das rendas apuradas ao atendimento gratuito das suas finalidades; b) que os diretores, sócios ou irmãos, não percebam remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios, sob qualquer título; c) que estejam registradas no Conselho Nacional do Serviço Social.” A principal diferença entre os institutos consiste no fato de que a entidade filantrópica presta serviços integralmente gratuitos à coletividade, enquanto a entidade beneficente de assistência social pode ser remunerada por seus serviços. É o entendimento deste Regional, conforme ementas a seguir transcritas: “RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE X ENTIDADE FILANTRÓPICA - Entidade filantrópica e entidade beneficente não se confundem. Esta - ENTIDADE BENEFICENTE - atua em favor de terceiros, distintos de seus próprios fundadores e dirigentes, e pode ser remunerada por seus serviços; aquela - ENTIDADE FILANTRÓPICA -, se distingue por atuar de forma inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos…

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