Processo 0000033-56.2022.8.17.2560
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000033-56.2022.8.17.2560 EXEQUENTE: J. V. A. D. S. EXECUTADO(A): R. A. A. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de cumprimento de sentença proposto por R. A. A. e JOSÉ VALDEMIR AMARAL DA SILVA, ambos qualificados na exordial, ajuizaram ação de divórcio consensual submetido ao rito da jurisdição voluntária. Este juízo HOMOLOGOU O ACORDO DE VONTADE firmado, para declarar a extinção do vínculo matrimonial, até então existente, de R. A. A. e JOSÉ VALDEMIR AMARAL DA SILVA (ID. 125480253). Em cumprimento, a parte exequente apresentou manifestação (ID 224631086) alegando que elo acordo homologado judicialmente, restou definido que o imóvel rural localizado no Sítio Cachoeirinha (divisa entre Custódia e Sertânia) ficaria de propriedade do Sr. José Valdemir, cabendo à Sra. R. A. A. entregar a documentação referente ao bem ao exequente, possibilitando-lhe a regularização da propriedade e a devida atualização cadastral junto aos órgãos competentes. Ocorre que, mesmo após o trânsito em julgado e a homologação do acordo, a executada não entregou os documentos do imóvel rural, impedindo o exequente de exercer plenamente seus direitos sobre o bem. A parte exequente juntou aos autos demonstração do inadimplemento (ID. 224759787). Devidamente intimado (ID. 235104965) sem oferecer resposta, o magistrado fixou multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada R$ 2.000,00 (dois mil reais) e execução específica (ID. 240208856). Seguidamente, o executado noticiou o cumprimento da obrigação (ID. 243185069). É o relatório. Decido. II - Fundamentação O processo executivo e a fase executiva do processo sincrético, denominada de cumprimento de sentença, quando se submetem ao trâmite ordinário, são extintas, dentre outras hipóteses, em decorrência do pagamento da dívida exequenda e o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. O art. 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses extintivas da execução, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O cumprimento de sentença proposto visava, justamente, o fornecimento, por parte do executado, da documentação referente ao bem ao exequente, possibilitando-lhe a regularização da propriedade e a devida atualização cadastral junto aos órgãos competentes. Conforme noticiado pelo próprio exequente, o referido cumpriu sua condição. III - Dispositivo POSTO ISTO, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, NO TOCANTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Sem custas e honorários advocatícios, ante a natureza da sentença terminativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custódia, data da assinatura digital. Kelvin Alves Batista Juiz de Direito
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