Processo 0000033-56.2023.8.17.3260
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000033-56.2023.8.17.3260 AUTOR(A): MARIA APARECIDA DE CARVALHO ALMEIDA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc… I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA DE CARVALHO ALMEIDA em face de BANCO PAN S/A. Sustenta a autora, pessoa idosa e aposentada, que teve seu benefício previdenciário (nº 164.745.279-9) onerado por descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado (nº 332345719-6), no valor de R$ 787,32, o qual afirma jamais haver celebrado ou autorizado. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), a natureza alimentar da verba atingida e a configuração de dano moral in re ipsa. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade do contrato, pela devolução dos valores descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos benefícios da gratuidade e da inversão do ônus da prova. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (Id. 130762096), o réu ofertou contestação (Id. 141363676). Em preliminar, arguiu o abuso do direito de demandar, a inépcia da inicial por ausência de extrato bancário e a falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, formalizada em 24/01/2020 mediante apresentação dos documentos pessoais e assinatura da autora, com efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade dela (Banco Bradesco, Ag. 06035, C/C 16802) em 27/01/2020. Formulou pedido contraposto para restituição do valor creditado, na hipótese de anulação, e para condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica (Id. 183550543), a autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento, reputando inverossímil a celebração do pacto em Limoeiro-PE, distante de sua residência, e requereu perícia grafotécnica. Confirmou, todavia, o recebimento do valor de R$ 787,32 em sua conta bancária. Indeferida a perícia (Id. 196136297), sobreveio despacho que cancelou a audiência de instrução, anunciou o julgamento conjunto do feito com outras demandas da mesma parte e facultou manifestação sobre a prova documental (Id. 239511378). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia, embora envolva questão de fato, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida e, sobretudo, pela confissão da autora quanto ao recebimento do numerário, de modo que se dispensa a dilação probatória. O pedido de designação de audiência de instrução, formulado pelo réu após o anúncio do julgamento antecipado, não subsiste. O depoimento pessoal da autora nada acrescentaria à solução da lide. A prova oral, nesse contexto, revelar-se-ia protelatória e desnecessária, incumbindo ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente procrastinatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Das questões preliminares A preliminar de inépcia da inicial, fundada na ausência de extratos bancários, não prospera. Conquanto o extrato possa ser útil à demonstração do não recebimento de valores, não constitui documento…
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