Processo 0000033-58.2023.5.14.0425
TRT14 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000033-58.2023.5.14.0425 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ACRELANDIA AGRAVADO: LINDALVA FELISSICIMO MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12a050a proferida nos autos. AP 0000033-58.2023.5.14.0425 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE ACRELANDIA AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (AC3305) KETINA ACELINO ALVES DINIZ (AC5427) Recorrido: Advogado(s): LINDALVA FELISSICIMO MOREIRA ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (AC4891) WAGNER ALVARES DE SOUZA (AC3930) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Valor da condenação: R$239.161,91 RECURSO DE: MUNICIPIO DE ACRELANDIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id a55ede0; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id c68f73a). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inicialmente, ressalto que, nos termos do §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Questão JT: EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Alega que "a liquidação extrapolou os limites objetivos do título executivo ao incluir parcelas não contempladas na condenação transitada em julgado." Sustenta que "Ao admitir que a liquidação prolongasse os efeitos patrimoniais da condenação até junho de 2024, o acórdão recorrido acabou por conferir à Contadoria atribuição que o ordenamento jurídico não lhe outorga: a de criar obrigação onde o título permaneceu silente.A ausência de previsão expressa não autoriza ampliação da condenação". Argumenta que "Se foi necessária interpretaçãopara justificar a inclusão das parcelas posteriores ao período originalmente delimitado pela condenação, é porque a obrigação não estava expressamente prevista no título executivo.E se não estava prevista, não poderia ser criada durante a liquidação." Pontua que "O acórdão recorrido incorreu em manifesta contradição jurídica". Desse modo, aduz que "A execução deve observar rigorosamente o título judicialO acórdão recorrido reconhece que houve interpretação do título executivo para definir o período de apuração.Entretanto, exatamente por isso, evidencia-se a ofensa constitucional.Interpretar o título para ampliar a condenação significa ultrapassar os limites objetivos da coisa julgada." Requer provimento do presente Recurso de Revista para reformar o acórdão recorrido, determinando que a liquidação observe rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial, com a exclusão das parcelas apuradas além daquilo que…
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