Processo 0000033-70.1995.8.17.0210

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000033-70.1995.8.17.0210
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000033-70.1995.8.17.0210 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): MARIA ZURETE FEITOZA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CRF/PE contra MARIA ZURETE FEITOZA (firma individual), ajuizada em 02/08/1995 perante este Juízo, objetivando a cobrança de crédito originalmente fixado em R$ 546,77 (quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), decorrente de multa punitiva inscrita em Certidão de Dívida Ativa, amparada no Auto de Infração e Multa AIM 95/96928, com fundamento no art. 24 da Lei n.º 3.820/1960. A executada opôs Embargos à Execução sustentando a inconstitucionalidade da cobrança ao argumento de que sua drogaria comercializava exclusivamente medicamentos industrializados de produção fechada, sem manipulação de fórmulas magistrais, o que dispensaria, a seu ver, a presença permanente de profissional farmacêutico responsável. Em 18/08/1998, este juízo julgou os Embargos procedentes, desconstituindo a Certidão de Dívida Ativa, com fundamento em que o estabelecimento operava exclusivamente no comércio varejista de medicamentos fechados, sem prestação de serviços que exigissem a presença contínua de farmacêutico, à luz da Lei n.º 5.991/1973. Irresignado, o CRF/PE interpôs Apelação perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (AC n.º 578282-PE). Em 26/02/2015, a Terceira Turma do TRF5 deu provimento ao recurso, assentando a obrigatoriedade da presença de técnico responsável em estabelecimentos de comércio varejista farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, a teor do art. 15, § 1.º, da Lei n.º 5.991/1973, julgou improcedentes os Embargos à Execução e inverteu os ônus da sucumbência. Retomada a execução perante este Juízo, o exequente requereu, em maio de 2018, o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud e a restrição de veículos via RenaJud, informando que o crédito havia sido atualizado para R$ 2.436,12, e sustentando que, por tratar-se de firma individual, não haveria separação patrimonial entre o estabelecimento e sua titular pessoa física, com responsabilidade direta pelos débitos. O pedido foi deferido pelo Juízo, dispensada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da fusão patrimonial inerente à figura do empresário individual. As diligências, todavia, mostraram-se integralmente infrutíferas: o bloqueio via BacenJud restou negativo e a consulta ao RenaJud não localizou veículos registrados em nome da executada, resultado que foi levado ao conhecimento do exequente em setembro de 2018 e abril de 2022, respectivamente. Em 2020, o CRF/PE requereu a inscrição do nome da executada no sistema SerasaJud. O pedido foi deferido em 17/10/2022. Em 29/03/2022, o Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, com posterior arquivamento provisório para cômputo da prescrição intercorrente quinquenal. Em novembro de 2023, Oficial de Justiça diligenciou no endereço cadastrado da executada e verificou que no local funcionava uma loja de bolos, não tendo a informante conhecimento sobre a executada. Ainda em novembro de 2023, o CRF/PE peticionou (Id. 150154777), requerendo nova pesquisa pelo sistema…

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