Processo 0000033-73.2002.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000033-73.2002.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000033-73.2002.4.03.6119 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: JOSE EDUARDO CARVALHO DROGARIA, JOSE EDUARDO CARVALHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRF/SP) contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP que, em sede de execução fiscal voltada à cobrança de multas punitivas (Art. 24 da Lei nº 3.820/60), julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 345304105). A r. sentença fundamentou a extinção na ausência de comprovação da regular notificação administrativa do executado quanto ao lançamento das penalidades, aplicando, por analogia, a inteligência da Súmula nº 673 do Superior Tribunal de Justiça. O juízo de primeiro grau entendeu que a mera lavratura do auto de infração in loco ou telas de controle interno não suprem a necessidade de prova do efetivo envio da notificação acerca da imposição da multa líquida e do prazo recursal. Pontuou, ainda, a responsabilidade do Conselho em manter o lastro documental do processo administrativo, nos termos do art. 41 da Lei de Execução Fiscal. Opostos embargos de declaração pelo exequente, o juízo a quo acolheu-os para sanar omissão quanto às multas recorridas, estabelecendo que a menção a anuidades é feita para equiparar o contexto das multas aos motivos determinantes da Súmula nº 673 do STJ, sendo que, havendo recurso, o próprio enunciado exige "a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito". Concluiu o magistrado que não há prova de que foram encerradas as instâncias administrativas, com a regular notificação do devedor acerca da decisão final e valores consolidados para pagamento (ID 345304107). Em suas razões recursais, o apelante sustenta a legalidade dos débitos e a ciência inequívoca da parte executada, comprovada pela interposição de recursos administrativos na esfera própria. Alega que a sentença padece de erro material ao mencionar "anuidades" em caso de multas punitivas e que houve violação aos princípios da congruência, da motivação e da adstrição, uma vez que o magistrado teria ignorado as provas de ciência do devedor e utilizado fundamentação genérica ("sentença uniforme"). Defende a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 (ID 345304108). Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Os requisitos formais da CDA - Certidão de Dívida Ativa são estabelecidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980. Nos termos do artigo 204 do CTN: “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”, ratificado pelo artigo 3º da Lei 6.830/80 (lei de Execuções Fiscais), e sua desconstituição exige prova inequívoca a…

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