Processo 0000033-77.2025.5.09.0053

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000033-77.2025.5.09.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul
Última publicação
03/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL ATOrd 0000033-77.2025.5.09.0053 AUTOR: SERGIO RODRIGUES DA SILVA RÉU: TRANSPORTADORA PEGORARO LTDA E OUTROS (5) DESTINATÁRIO: RÉU: TRANSPORTADORA PEGORARO LTDA ADVOGADO: MARINA SCHASIEPEN GALLO, OAB: 79729 ADVOGADO: ROGERIO GALLO, OAB: 46458 RÉU: IRMAOS PEGORARO & CIA LTDA ADVOGADO: MARINA SCHASIEPEN GALLO, OAB: 79729 ADVOGADO: ROGERIO GALLO, OAB: 46458 RÉU: RAFAEL PEGORARO ADVOGADO: MARINA SCHASIEPEN GALLO, OAB: 79729 ADVOGADO: ROGERIO GALLO, OAB: 46458 RÉU: DARCI PEGORARO ADVOGADO: MARINA SCHASIEPEN GALLO, OAB: 79729 ADVOGADO: ROGERIO GALLO, OAB: 46458 RÉU: LUCIA MARA PEGORARO ADVOGADO: MARINA SCHASIEPEN GALLO, OAB: 79729 ADVOGADO: ROGERIO GALLO, OAB: 46458 RÉU: JULIANO PEGORARO ADVOGADO: MARINA SCHASIEPEN GALLO, OAB: 79729 ADVOGADO: ROGERIO GALLO, OAB: 46458 MANDADO DE CITAÇÃO O Doutor JOÃO LUIZ WENTZ, Juiz Titular desta Vara do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, MANDA CITAR a parte executada pelo DEJT, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho por força do art. 15 do CPC c/c artigos 769 e 889 da CLT, considerando-se que a CLT é omissa quanto à citação do devedor na pessoa de seu procurador), para que pague a dívida ou garanta a execução, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora, pela quantia de R$ 73.879,13, conforme cálculo homologado nos autos, em vista da sentença transitada em julgado. A parte executada será admitida ao pagamento parcelado, desde que comprove no mesmo prazo de 5 dias o depósito de 30% do valor em execução, assumindo a obrigação de quitar o restante em até seis parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de 1% de juros, nos termos do art. 916 do CPC/2015 (Lei 13.105/2015). O não pagamento implicará juros e correção monetária do débito, de conformidade com a legislação vigente e, ainda, a inclusão automática do nome da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, instituído pela Lei n.º 12.440/2011. e também no Serviço de Proteção ao Crédito, por meio do convênio SERASAJUD. Na hipótese de não pagamento, a parte executada deverá indicar em cinco dias quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de sua inércia configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, hipótese em que incorrerá na multa de até 20% do crédito da parte exequente, revertida em favor dessa, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015. Além disso, a falta de indicação de bens será entendida como inexistência de quaisquer outros, hipótese em que, com amparo no art. 185-A do CTN, será decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, por meio do convênio CNIB. CUMPRA-SE, NA FORMA DA LEI. Por ordem do Excelentíssimo Juiz desta Vara, nos termos do art. 250, VI, do nCPC e OS 01/2002, desta Vara, o presente é assinado pelo Diretor de Secretaria. LARANJEIRAS DO SUL/PR, 02 de junho de 2026. VALDIR GOMES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA PEGORARO LTDA

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