Processo 0000033-81.2010.5.24.0022
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0000033-81.2010.5.24.0022 AUTOR: LOURIVALDO DE BESSA RIBEIRO RÉU: MARCOS CEZAR BATISTA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e7074f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. O presente feito aguardava manifestação/impulso do exequente em arquivo provisório há mais de dois anos. Intimado a indicar eventual causa de interrupção e ou suspensão do prazo prescricional, o exequente limitou-se a requerer a realização do convênio SNIPER. Nesse caso, não existe nenhum indício da alteração da situação financeira dos executados, seja porque não encontrados bens/valores em pesquisas patrimoniais empreendidas por esta unidade judiciária, seja porque o exequente nem sequer se manifestou nesse período, pelo que aplicável a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT e Súmula n. 12 deste E. TRT. Destaco que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. No que tange à pronúncia da prescrição intercorrente, é ato judicial com natureza declaratória (de ordem pública), que apenas evidencia situação jurídica existente, razão porque pode ser conhecida de ofício ou mediante requerimento para que produza efeitos, consoante artigo 11-A, §2º, da CLT. Por todo o exposto, e transcorrido o prazo de dois anos sem qualquer manifestação do exequente, quanto menos impulso processual, declaro extinta a execução, por pronúncia da prescrição (CLT, 11-A; CPC, art. 924, V), inclusive obrigações acessórias como honorários periciais, custas processuais (art. 198 do Provimento Geral Consolidado do TRT 24ª Região) e contribuições previdenciárias (Portaria MF 582/2013, Portaria PGF 839/2013), dispensada a intimação da União. I-se. Liberem-se eventuais constrições, indisponibilidades e/ou restrições em face dos devedores. Tudo cumprido, ao arquivo com as cautelas de praxe. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOURIVALDO DE BESSA RIBEIRO
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