Processo 0000033-82.2026.5.06.0261
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO ATOrd 0000033-82.2026.5.06.0261 RECLAMANTE: EVANDSON WILLES RAMOS RECLAMADO: CONSTRUFORTTE CONSTRUCOES E METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0757a73 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos, etc. A reclamada CONSTRUFORTTE CONSTRUÇÕES E METALÚRGICA LTDA apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, sustentando, em síntese, que o reclamante foi contratado na cidade de Curitiba/PR, local da sede da empresa, e que a prestação de serviços ocorreu exclusivamente em cidades localizadas nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste do país, notadamente Guaratuba/PR, Caçu/GO, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cubatão/SP e Santos/SP, inexistindo qualquer prestação laboral no Estado de Pernambuco. Requereu, assim, o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, com a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Curitiba/PR. Sobre a exceção, o excepto apresentou impugnação, sustentando que a empresa possui atuação nacional e que a regra do art. 651 da CLT deve ser relativizada em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, defendendo a manutenção da competência desta Vara do Trabalho em razão de seu atual domicílio. Pois bem. A competência para processar e julgar a Reclamação Trabalhista é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços, nos termos do art. 651 da CLT. No caso dos autos, o próprio reclamante afirma na petição inicial que foi contratado para laborar na cidade de Curitiba/PR e que, durante o vínculo empregatício, prestou serviços nas cidades de Guaratuba/PR, Caçu/GO, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cubatão/SP e Santos/SP, não havendo alegação de prestação de serviços em qualquer município pertencente à jurisdição desta Vara do Trabalho de Ribeirão/PE. Ademais, inexiste nos autos elemento indicativo de que a contratação tenha ocorrido em Pernambuco. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a relativização da regra prevista no art. 651 da CLT em prestígio ao direito fundamental de acesso à justiça, tal entendimento pressupõe a existência de circunstâncias concretas que justifiquem o afastamento da regra legal, o que não se verifica na hipótese dos autos. Além disso, atualmente, com o avanço tecnológico e, especialmente, com a implementação do “Juízo 100% Digital” na Justiça do Trabalho, possibilita-se às partes a prática dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, circunstância que reduz significativamente os obstáculos de acesso ao Poder Judiciário e afasta a necessidade de flexibilização da competência territorial fundada exclusivamente no domicílio atual do trabalhador. Dessa forma, considerando que a contratação ocorreu em Curitiba/PR e que a prestação de serviços se deu em localidades diversas situadas fora do Estado de Pernambuco, sem qualquer vínculo territorial com esta jurisdição, impõe-se o acolhimento da exceção suscitada. Assim, ACOLHO a Exceção de Incompetência Territorial arguida pela reclamada, declinando da competência desta Vara do Trabalho de Ribeirão/PE para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Curitiba/PR, local da contratação e sede da reclamada, observadas as cautelas de praxe pela Secretaria. Encaminhem-se os autos à Distribuição dos Feitos da Comarca de Curitiba/PR,…
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