Processo 0000033-84.2025.5.06.0013

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000033-84.2025.5.06.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000033-84.2025.5.06.0013 RECORRENTE: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYARA CAROLINE GUEDES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. NR-24. RECURSO DA CBTU PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PRESTADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e ARGUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS EIRELI - EPP contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, reconhecendo, entre outros pontos, a responsabilidade subsidiária da CBTU e condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais pelo não fornecimento de água potável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante; (ii) estabelecer se a CBTU possui legitimidade passiva; (iii) determinar se há responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz do Tema 1118 do STF; (iv) verificar se é devida indenização por danos morais em razão do não fornecimento adequado de água potável no ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência econômica, aliada à situação de desemprego da reclamante, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, não havendo prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade. A alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária, razão pela qual deve ser rejeitada. A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova de conduta culposa, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, conforme o Tema 1118 do STF. Incumbe à parte autora comprovar a notificação formal da Administração Pública acerca das irregularidades e a sua inércia, o que não ocorreu no caso concreto. A ausência de prova de falha na fiscalização do contrato administrativo afasta a culpa in vigilando e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da CBTU. A prova testemunhal demonstra que a água disponibilizada no ambiente de trabalho não era potável, havendo prática reiterada de arrecadação entre empregados para aquisição de água mineral. O não fornecimento de água potável viola a NR-24 e o dever patronal de ar ambiente de trabalho saudável, configurando ato ilícito e ensejando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da CBTU provido. Recurso da ARGUS desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita no processo do trabalho pode se fundar na declaração de hipossuficiência, especialmente quando corroborada por elementos como o desemprego. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de conduta culposa, não sendo presumida…

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