Processo 0000033-88.1993.8.05.0076
TJBA • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)0000033-88.1993.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: SALVADOR NETO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s) do reclamante: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO, VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA REU:REU: BANCO BRADESCO SA} Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, LARISSA SENTO SÉ ROSSI, FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO DECISÃO (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. Histórico do andamento processual Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Salvador Neto dos Santos e Mary Jane Machado Neto contra o Banco do Brasil S.A., em trâmite desde o ano de 1993, autuada sob o número 0000033-88.1993.8.05.0076 (ID 14655452). No curso da demanda, em cumprimento a provimento liminar, a parte autora efetuou o depósito judicial da quantia de seiscentos mil cruzeiros em 21 de junho de 1993, junto ao antigo Banco do Estado da Bahia S.A., o Baneb, na conta poupança de número 15.035-2, agência de Esplanada, Bahia (ID 14655517, páginas 26 e 27). Em 31 de agosto de 1995, sobreveio sentença julgando improcedente a ação consignatória, oportunidade na qual foi expressamente determinado o levantamento do depósito judicial em favor dos autores (ID 14655517, páginas 87 a 91). O trânsito em julgado ocorreu em seguida, iniciando-se a fase de cumprimento da obrigação de restituição do numerário depositado. Após diversas tentativas frustradas de localização dos valores, o Banco Bradesco S.A., sucessor por incorporação do Baneb, foi oficiado para fornecer informações sobre a conta judicial, vindo aos autos noticiar em 30 de agosto de 2012 que as contas se encontravam com saldo zerado, registrando a última movimentação no segundo semestre do ano de 1995 (ID 14655517, páginas 128 a 133). Diante do sumiço dos valores e da ausência de comprovação de destinação regular do depósito por parte do banco custodiante, o juízo determinou em 1 de abril de 2019 que o Banco Bradesco S.A. procedesse à devolução da quantia atualizada, sob pena de incidência de multa diária no valor de dois mil reais (ID 22316857). Certificado o descumprimento da obrigação em 6 de agosto de 2019 (ID 31189291), os exequentes apresentaram cálculos, e em 24 de outubro de 2019 foi realizado bloqueio judicial via BacenJud do valor de sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos (ID 41074194), montante este levantado pelos autores por meio de alvará judicial expedido em 5 de dezembro de 2019 (ID 41766090). Os exequentes peticionaram em 12 de janeiro de 2020 indicando a existência de saldo remanescente decorrente dos juros contratuais de poupança não abrangidos pelo bloqueio, além da incidência da multa diária acumulada pelo atraso no cumprimento (ID 44050670). Após longo período de paralisação, em 2 de setembro de 2022, o juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 230469593). Diante do decurso do prazo, foi proferida sentença extintiva sem resolução do mérito por abandono da causa em 6 de dezembro de 2022 (ID 331259404), cujo trânsito em julgado…
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