Processo 0000033-93.2025.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000033-93.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: ILZETE CANDIDA DA CRUZ RECLAMADO: OTACILIANO DEGUSTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63107fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Tendo em vista que as diligências executivas engendradas em desfavor do(a) devedor(a) nestes autos restaram infrutíferas, a despeito de se ter lançado mão até mesmo da medida sabidamente mais eficaz (penhora de ativos financeiros por meio eletrônico), não há como sustentar a utilidade da manutenção deste processo. Com efeito, o processo somente se justifica quando presentes a necessidade/utilidade em se perseguir a tutela jurisdicional, o que, às claras, não se traduz em execuções de pequena monta - que nem sequer fazem frente aos dispêndios com os próprios trâmites executivos. Aliás, o próprio poder Executivo, por meio de atos administrativos de cunho normativo, vem reconhecendo que determinados procedimentos judiciais executivos não se justificam ante o proveito econômico advindo da movimentação do aparato Judiciário. Exemplos são verificados, dentre outros, pelas autorizações do Chefe da Advocacia Geral da União para desistência e não ajuizamento de ações cujos objetos exteriorizem valores que sejam ínfimos. A Portaria Normativa PGF AGU nº 47/2023 dispõe que os débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 40.000,00 não mais são inscritos como Dívida Ativa da União, o que permite, inclusive, aos procuradores não manejar procedimentos executivos de valor diminuto. Pois bem, isso tudo é refletido pela compostura do processo documentado nestes autos, que tem por objeto execução de contribuições previdenciárias de pequeno valor (R$ 930,00). Diante disso, e em observância aos princípios da economicidade e da insignificância, não há motivo hábil a determinar novas investidas custosas aos cofres públicos, pelo que extingo este processo executivo, determinando seu arquivamento. Intimem-se. Decorrido o prazo legal in albis, remetam-se os autos ao ARQUIVO, observando-se os termos do Ato Conjunto CSJT/CGJT nº 1/2019. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OTACILIANO DEGUSTARIA LTDA
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