Processo 0000033-97.2026.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000033-97.2026.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000033-97.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: ELVIS KLEBE DA SILVA RECLAMADO: ALDA ENGENHARIA DE SERVICOS E OBRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89ca1bd proferida nos autos. ​S E N T E N Ç A ​​I – RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. ​​II – FUNDAMENTAÇÃO ​​PROVIDÊNCIA SANEADORA ​​Retificação do polo passivo A 2ª reclamada requer a retificação do polo passivo da ação para que passe a constar THOPEN ENERGIA S.A., CNPJ 28.133.664/0001-48, conforme documentação juntada sob o ID 5e2e9c3 e ss.. Considerando os termos de tais documentos, defiro a alteração pleiteada. PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA. ​​PRELIMINARES ​​Incompetência material – recolhimentos previdenciários O Reclamante requer o recolhimento das contribuições devidas durante o contrato de trabalho, conforme constante da fundamentação. Todavia, esta Justiça Especializada não tem competência para executar a contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos, conforme pacífica jurisprudência do TST (Súmula 368) e do STF (Súmula Vinculante 53), in verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Súmula vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência material desta especializada para julgar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias ao longo de todo o período contratual, extinguindo o feito, no particular, sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC). ​​Inépcia da inicial Sustenta a litisconsorte THOPEN que a petição inicial estaria inepta, porquanto a causa de pedir seria genérica e incerta e os pedidos não teriam sido logicamente deduzidos. Sem razão. O art. 840, 81º, da CLT, estabelece que a petição inicial das reclamações trabalhistas escritas deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, todos esses requisitos foram observados pela parte autora, tendo sido, ainda, feita a individualização dos valores de cada pedido. Vale mencionar que, sendo a informalidade um traço característico do processo do trabalho, a inicial somente será considerada inepta na hipótese de invencível obscuridade, em que se demonstre impossível à parte contrária exercer o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso, porquanto a reclamada apresentou extensa defesa, impugnando, ponto a ponto, todos os fatos narrados e os pedidos postulados na inicial. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar suscitada. ​​​Ilegitimidade passiva Os litisconsortes arguiram suas ilegitimidades para compor o polo…

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