Processo 0000033-97.2026.8.17.9000

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000033-97.2026.8.17.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - 6ª CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000033-97.2026.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO IMPETRANTE: VERONICA MARIA DA ROSA BORGES COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - SEÇÃO B DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VERONICA MARIA DA ROSA BORGES COSTA contra atos judiciais praticados pelo JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - SEÇÃO B, consubstanciados em despachos com natureza decisória que indeferiram o pedido de habilitação da impetrante nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (NPU 0015066-24.1990.8.17.0001). A impetrante alega, em síntese, ilegalidade e abuso de poder nas decisões que negaram sua habilitação como herdeira de Helena Oliveira da Rosa Borges (falecida em 31/10/2021). Requer liminar para habilitação nos autos de origem, declínio de competência para a 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos desta Comarca e intervenção do Ministério Público. Sustenta, ainda, a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, sob a alegação de que não haveria recurso próprio e eficaz para impugnar as decisões atacadas e de que o trâmite da execução no processo de origem poderia sujeitar seu patrimônio à constrição. É o relatório no essencial. Passo a decidir. 1. Do cabimento do mandado de segurança: o princípio da subsidiariedade A questão preliminar que se impõe à análise é a do cabimento do mandado de segurança, notadamente sob o prisma do princípio da subsidiariedade. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, constitui remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Seu caráter é estritamente subsidiário: o writ somente é cabível quando inexistir recurso próprio apto a tutelar a situação jurídica do impetrante. O Supremo Tribunal Federal sedimentou esse entendimento na Súmula n.º 267, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". O art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/2009 reforça essa diretriz ao vedar a concessão do writ contra decisão judicial da qual caiba recurso dotado de efeito suspensivo. 2. Da natureza dos atos impugnados e do recurso cabível Os atos impugnados — consubstanciados nos despachos de ID 55649057 (05/09/2023) e de ID 55649559 (20/08/2025), bem como na decisão confirmatória de ID 55649058 (09/09/2025) — têm conteúdo decisório inequívoco, pois resolvem pedido formulado nos autos: o indeferimento da habilitação da impetrante como herdeira. À luz do art. 203, §2º, do Código de Processo Civil – CPC, tais pronunciamentos configuram decisões interlocutórias, porquanto resolvem questão incidente sem encerrar o processo. A elas se contrapõe, como recurso próprio, o agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, ao qual o relator pode atribuir efeito suspensivo nos termos do art. 1.019, I, do mesmo diploma. A existência de recurso dotado de efeito suspensivo afasta, por si só, o cabimento do mandado de segurança, nos exatos termos do art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/2009. 3. Da inadequação da via mandamental como sucedâneo recursal A impetrante fundamenta a escolha do mandamus na alegação de que os atos do Juízo a quo não comportariam outro recurso. Essa argumentação não se sustenta. Existia via…

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