Processo 0000033-98.2025.5.12.0019

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000033-98.2025.5.12.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000033-98.2025.5.12.0019 RECORRENTE: AMARILDO LAMIN RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARAMIRIM PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000033-98.2025.5.12.0019  RECORRENTE: AMARILDO LAMIN  RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARAMIRIM        Tramitação Preferencial   ROT 0000033-98.2025.5.12.0019 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AMARILDO LAMIN ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) BRUNA LUIZA WOLLAN (SC64509) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido:   MUNICIPIO DE GUARAMIRIM   RECURSO DE: AMARILDO LAMIN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RRAg-0000673-82.2019.5.06.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01/2026; AIRR-0010541-90.2017.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/12/2025; AIRR-0000755-55.2022.5.13.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2025; Ag-RR-730-71.2012.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025; ARR-2097-88.2013.5.10.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/2025; RRAg-100954-27.2016.5.01.0265, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2025; RR-0000096-26.2023.5.08.0110, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/12/2025; RRAg-0100277-39.2021.5.01.0065, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/12/2025. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO…

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