Processo 0000034-13.2020.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000034-13.2020.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000034-13.2020.5.21.0018 RECLAMANTE: WASHIGTON CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: A3 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f92ae6 proferida nos autos. Decisão   Vistos, etc. Trata-se da impugnação apresentada pelo sócio da reclamada, Sr. EDILSON JOSÉ DE ARAÚJO, em face da sua inclusão no polo passivo da presente execução. Suas razões foram externadas na petição de id. f234147 e consistem, em linhas gerais, nos seguintes pontos:  a) na apresentação de preliminar de "nulidade da citação por edital"; b) na alegação de que não houve pedido expresso de instauração do IDPJ; c) sustenta ainda que haveria a necessidade de instrução processual; d) no mérito, aduz que antes de se atingir o patrimônio do sócio, dever-se-ia executar a pessoa jurídica reclamada subsidiária (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS); e e) argui que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal. Além disso, o sócio executado alega que os descontos determinados pelo Juízo superam a parcela penhorável do seu salário, com fulcro no art. 529, § 3º, do CPC. A parte exequente, por sua vez, quando intimada, manifestou-se rebatendo todos os pontos alegados pelo executado, nos termos da petição de id. 3c4d3bf.  Analiso. Da alegação de nulidade de citação Inicialmente, ressalta-se que a alegação de nulidade de citação por edital dos sócios da reclamada principal não se sustenta, visto que o Juízo valeu-se desse meio de comunicação processual tão somente após terem sido frustradas as tentativas de notificação pessoal dos réus nos seus endereços obtidos junto à base de dados da Receita Federal do Brasil, a partir de consulta ao sistema SERPRO (vide IDs 8860d78, 654f3c7 c/c os IDs 086c317, 9edd91d e a82cc07).  As diligências foram realizadas tanto pelos Correios quanto por Oficial de Justiça, todas sem êxito. Sendo assim, não restou outra alternativa senão deferir o pedido de citação por edital apresentado pelo exequente. Ademais, o endereço localizado no SERPRO como pertencente ao sócio EDILSON JOSÉ DE ARAÚJO coincide com aquele que o próprio menciona na carta de preposição que subscreveu no ID 33fbdd1, o que corrobora a tese trazida pelo exequente de que o réu não se desincumbiu do ônus de atualizar seu endereço nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. " Da alegação de que não houve pedido expresso de instauração do IDPJ De igual forma, não subsiste o argumento de que não houve pedido expresso de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que pode ser verificado a partir de simples leitura dos termos da petição autoral, onde diz textualmente: "Requer por fim que seja…

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