Processo 0000034-15.2019.8.17.3120
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000034-15.2019.8.17.3120 AUTOR(A): TULLIO CESAR SILVA SA RÉU: YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS ROBERTO COSTA, CARLOS NATANIEL WANZELER, JAMES MATTHEW MERRILL, LASPRO CONSULTORES LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TULLIO CESAR SILVA SA, doravante Embargante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação de Liquidação de Sentença, movida em desfavor da MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros, doravante Embargados. Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, os quais, uma vez sanados, ensejariam a alteração do mérito da decisão. Aponta, precipuamente, a ocorrência de: a) Contradição, ao argumento de que a sentença, embora tenha reconhecido a existência nos autos de "prints de backoffice", concluiu pela ausência de prova do investimento. Defende o Embargante que o acesso ao referido "escritório virtual" era a consequência direta e indissociável do aporte financeiro, de modo que, ao admitir a prova do acesso, o julgado não poderia, sem incorrer em contradição, negar a existência do investimento que lhe seria pré-requisito. b) Omissão, sob um duplo fundamento: primeiramente, por não ter o juízo se manifestado expressamente sobre o valor probatório do documento de ID 40042039 ("Print Screen do seu Escritório Virtual") como prova indireta, porém cabal, do investimento; em segundo lugar, por ter silenciado acerca da tese de inversão do ônus da prova à luz da teoria da distribuição dinâmica e da configuração de "prova diabólica", a qual fora expressamente suscitada pela parte autora em sua réplica. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se o crédito no valor de R$ 6.070,50 (seis mil e setenta reais e cinquenta centavos). Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. De pórtico, cumpre assentar a finalidade precípua do recurso ora em análise. Os embargos declaratórios, conforme disciplina o Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo é, exclusivamente, o de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no corpo de uma decisão judicial. A esse respeito, o artigo 1.022 do referido diploma legal é taxativo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise da peça recursal, infere-se, com solar clareza, que a pretensão do Embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses legais. O que se busca, em verdade, sob o pálio de supostos vícios, é a rediscussão do mérito da causa e a reavaliação do conjunto probatório, desiderato incabível na via estreita dos aclaratórios. A alegada contradição não subsiste. A…
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