Processo 0000034-18.2025.5.05.0621

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000034-18.2025.5.05.0621
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapetinga
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000034-18.2025.5.05.0621 RECLAMANTE: JURACI FERNANDES FILHO RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bb2145 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAPETINGA. O reclamado se insurge contra a metodologia de apuração de horas extras, a base de cálculo dos honorários advocatícios e a ausência de dedução da gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. Remetidos os autos à Seção de Cálculos, esta apresentou certidão e planilhas atualizadas, com as devidas adequações. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAS À vista do relatório da Seção de Cálculos, acolho as razões do ente público para determinar a dedução da integralidade dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Retifiquem-se as contas, no particular, inclusive quanto à verba honorária incidente. DA DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CET Pretende o reclamado a dedução dos valores pagos a título de gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, sob o argumento de que a legislação municipal veda a acumulação desta com o pagamento de horas suplementares. Sem razão. No processo de execução, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo, insculpido no artigo 879, §1º, da CLT, que veda a modificação ou inovação do julgado. Compulsando o acórdão de id. cab81f8, verifica-se que restou deferido o pagamento de 16 horas extras semanais, sem qualquer menção a abatimento ou compensação com a verba em comento. À falta de previsão no título judicial, a pretensão de dedução em sede de liquidação encontra óbice na coisa julgada. DOS AJUSTES DE OFÍCIO Acolho as manifestações da Contadoria Judicial quanto à exclusão dos juros na fase pré-judicial, em estrita observância às normas que regem os débitos da Fazenda Pública. Determino, de igual modo, a retificação dos parâmetros de cálculo das contribuições sociais, notadamente quanto à incidência da taxa Selic, apenas aplicável após a sentença de liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, as impugnações apresentadas pelo MUNICÍPIO DE ITAPETINGA. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, fixando a execução no valor total de R$ 172.366,42 (cento e setenta e dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 05/05/2026, conforme planilhas de Id. 3e760a4 , que passam a integrar a presente decisão. Intimem-se as partes. ITAPETINGA/BA, 05 de maio de 2026. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JURACI FERNANDES FILHO

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