Processo 0000034-26.2025.5.05.0004

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000034-26.2025.5.05.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000034-26.2025.5.05.0004 RECLAMANTE: FRANCINE RAMOS SANTIAGO RECLAMADO: LASER COMPANY DEPILACAO E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb94f99 proferida nos autos. DECISÃO   I. RELATÓRIO: LASER COMPANY DEPILAÇÃO E ESTÉTICA LTDA. opôs Impugnação aos Cálculos de id 860c10b em face de FRANCINE RAMOS SANTIAGO, para fazer reparos às contas de liquidação de id 46b6c39. Insurgência tempestiva. Houve defesa – id 1b13f5d. Tudo examinado. Narrados, decide-se.   II. FUNDAMENTAÇÃO: O reclamado aduz que, embora indeferidos, a autora apurou a multa prevista no artigo 467 da CLT e o intervalo intrajornada, bem como contesta o cálculo do FGTS e horas extraordinárias. O executado sustenta também que as verbas foram calculadas desconsiderando o período de férias e que não foi determinado o reflexo de FGTS em face do aviso prévio, saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional. Por fim, o réu afirma que a contribuição previdenciária SAT deve, considerando a sua atividade econômica, ser calculada com o percentual de 2% (dois por cento), que os honorários devidos aos seus patronos não foram incluídos nos cálculos e que os índices de atualização fixados na sentença não foram observados. Com razão. As contas foram refeitas para, em face da ausência de deferimento, excluir a multa prevista no artigo 467 da CLT, o intervalo intrajornada e a incidência do FGTS sobre o aviso prévio, saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional, bem como para apurar o FGTS e multa de 40% (quarenta por cento) considerando as verbas salariais pagas no curso do vínculo e deferidas na sentença, com a dedução dos valores depositados. Anui-se. O labor excedente foi calculado, mês a mês, de acordo com os horários de trabalho registrados nos cartões de ponto, com reflexos nas demais verbas, sendo deduzidos os valores pagos. Acata-se. O réu possui razão quanto às férias. As contas foram refeitas considerando o gozo de férias de 01.02.2024 a 01.03.2024. Abraça-se. A contribuição previdenciária SAT deve, em face da atividade econômica do empregador, ser apurada com o percentual de 2% (dois por cento). Os honorários devidos aos patronos dos reclamados foi incluído nas contas, as quais foram atualizadas com os índices fixados na sentença transitada em julgado. Aquiesce-se. Tendo em vista a natureza e princípios intrínsecos do procedimento executório, analisando atentamente o feito, nota-se que o demonstrativo e ilações de id 164dc96 e id 79ae6ba, emanados pelo Calculista deste Juízo, sanam todas as irregularidades inseridas na quantificação do “decisum”, razão pela qual deve o mesmo servir para aparelhar os presentes atos de acertamento, até o final. Destarte, acolhem-se as suscitações autorais, devendo-se atentar para as orientações acima tecidas.   III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta por LASER COMPANY DEPILAÇÃO E ESTÉTICA LTDA., fixando o débito executado, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, em R$ 56.139,34 (cinquenta e seis mil, cento e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), devendo-se atentar, outrossim, para os valores consignados nas planilhas de id 79ae6ba elaboradas pelo Calculista do Juízo, garantindo-se a atualização cabal dos valores quando do efetivo…

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