Processo 0000034-31.2020.8.16.0170
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000034-31.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/01/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ERCILIO ANTONIO GOMES DOS SANTOS JONATHAN GOMES DO SANTOS 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ERCILIO ANTONIO GOMES DOS SANTOS (mov. 687.1) contra a decisão de mov. 681.1, alegando, sinteticamente, que a decisão foi omissa ao não considerar os argumentos defensivos para a restituição da quantia apreendida nos autos, sustentando, ainda, “que a decretação do perdimento não decorre de presunção, exigindo prova robusta de que o bem ou valor constitua produto ou proveito direto da infração, ônus que incumbe à acusação. Ausente tal comprovação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do perdimento, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da vedação ao confisco arbitrário” (mov. 687.1, fl. 2). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela rejeição dos embargos (mov. 691.1). É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Consoante dispõe o art. 382, do Código de Processo Penal, “Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão”. Na hipótese em questão, verifica-se que não há vício na decisão. Com efeito, toda a matéria arguida pelas partes durante a instrução processual e na manifestação de mov. 678.1 foram avaliadas quando da prolação da decisão, tendo este Juízo concluído pelo perdimento da quantia apreendida com o sentenciado. Para além disso, não é imprescindível que o juiz rebata cada ponto da defesa ao decidir, desde que fundamente adequadamente os motivos pelos quais considera adequada a decisão ao caso concreto, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual se destaca o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento. 2. No caso ora sob exame, embora o embargante afirme que circunstâncias reveladoras da especial gravidade concreta do suposto delito de tráfico de drogas ilícitas não teriam sido enfrentadas - especialmente pela quantidade de entorpecentes e pelo vínculo com organização criminosa -, a leitura do acórdão objeto desta impugnação revela que tais questões foram devidamente relatadas e sopesadas, apenas resultaram em conclusão diversa da desejada pelo embargante. 3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou…
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