Processo 0000034-33.2026.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000034-33.2026.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000034-33.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: RAFAELA DE SENA PINHEIRO OLIVEIRA RECLAMADO: GILBERTO DE ANDRADE TAVARES - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a7ecb9 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Verifica-se que o bloqueio de valores na conta bancária do executado restou frutífero, sendo bloqueado a quantia de R$ 21.755,45, em 24/07/2026. Verifica-se, também, que intimada a apresentar dados bancários a parte autora indicou apenas a conta bancária da sociedade individual de advocacia. Assim, fica intimado o reclamado, por meio deste despacho para, no prazo legal, se manifestar sobre os bloqueios efetuados. Inerte e observando-se o Provimento TRT-CR 01/2019, efetuem-se as expedições dos alvarás eletrônicos, mediante Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, a partir da conta judicial de nº 2230.XXX.XXX.XXX-XX-1, referente à liberação do crédito a exequente, honorários advocatícios e honorários periciais, observando-se os dados bancários informados nas petições de ID's. 5d124ee e 5d1f2fe, assim como a planilha de cálculos de ID. e0c5d37. Recolham-se as custas processuais e as contribuições previdenciárias por meio de guias próprias. Após as emissões dos alvarás eletrônicos por meio do sistema SIF, certifique-se nos autos. Em relação ao FGTS, a Secretaria da Vara deverá observar os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação. Assim, expeça-se alvará PJe a fim de transferir a importância referente à parcela devida de FGTS para a conta vinculada do obreiro. O saldo sobejante deverá se devolvido à conta indicada em ID. 103379a ou outra conta apresentada pela reclamada. Sem mais pendências, retornem-se os autos conclusos para proferir sentença de arquivamento. Dê-se ciência às partes. NATAL/RN, 18 de agosto de 2026. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DE ANDRADE TAVARES - EPP

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