Processo 0000034-42.2026.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000034-42.2026.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000034-42.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO CHAGAS DE ARAUJO RECLAMADO: INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ec4c11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na presente reclamação trabalhista proposta por JOSÉ ROBERTO CHAGAS DE ARAÚJO em face de INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA e NORSA REFRIGERANTES S.A., para declarar a existência de limbo jurídico trabalhista previdenciário a partir de 26/07/2024 e condenar apenas a reclamada principal: a) à imediata reintegração do reclamante ao emprego, em função compatível com suas limitações físicas atestadas em 03/09/2025, restabelecendo todos os direitos contratuais; d) ao pagamento dos salários vencidos e vincendos desde 26/07/2024 até a efetiva regularização do vínculo, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS do período; c) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Natureza jurídica das parcelas deferidas conforme art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do TST, observado o ônus da parte reclamante pelo pagamento do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária que recaiam sobre sua cota parte. Nos termos da atual jurisprudência do TST, o cálculo da contribuição previdenciária deverá excluir a cota de terceiros, mas com inclusão do SAT (OJ 414 da SDI-1 do TST), observada a limitação quanta à condenação em pecúnia prevista na Súmula 368, I, do TST. O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente do crédito trabalhista reconhecido em juízo é a prestação do serviço (artigo 43 da Lei nº 8.212/91), contudo, não há retroação da multa, que somente será devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação e observado o limite legal de 20%, nos termos dos §§1º e 2º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91 (Info TST nº 120). Por fim, se ultrapassada a faixa de isenção, deverão ser retidas as parcelas relativas ao imposto de renda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, excluída a incidência sobre os juros moratórios (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção ocorrerá na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com a redação dada pela Lei n.º 12.350/2010) e conforme regulamentação contida em Instrução Normativa da Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: na forma da deliberação do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) 58 e 59 e considerando a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado: na fase pré-judicial, para a atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); na fase judicial, o IPCA, para atualização…

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